DL n.º 141/77, de 09 de Abril CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR DE 1977 |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 285/78, de 11 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- DL n.º 285/78, de 11/09 - DL n.º 44/78, de 14/03 - DL n.º 319-A/77, de 05/08 - DL n.º 175/77, de 03/05 - Rect. de 21/04 de 1977
| - 14ª "versão" - revogado (Lei n.º 100/2003, de 15/11) - 13ª versão (DL n.º 146/82, de 28/04) - 12ª versão (DL n.º 81/82, de 15/03) - 11ª versão (DL n.º 232/81, de 30/07) - 10ª versão (DL n.º 208/81, de 13/07) - 9ª versão (DL n.º 103/81, de 12/05) - 8ª versão (DL n.º 177/80, de 31/05) - 7ª versão (DL n.º 415/79, de 13/10) - 6ª versão (DL n.º 285/78, de 11/09) - 5ª versão (DL n.º 44/78, de 14/03) - 4ª versão (DL n.º 319-A/77, de 05/08) - 3ª versão (DL n.º 175/77, de 03/05) - 2ª versão (Rect. de 21/04 de 1977) - 1ª versão (DL n.º 141/77, de 09/04) | |
|
SUMÁRIOAprova o Código de Justiça Militar _____________________ |
|
Artigo 380.º |
O juiz auditor, logo que receber o processo com o libelo, determinará, por despacho, que a cada um dos réus se entregue, sob pena de nulidade, uma nota de culpa, que, além da cópia do libelo e do rol das testemunhas, deverá conter as declarações seguintes:
a) Que lhe é permitido apresentar a sua defesa por escrito, seja na secretaria do tribunal dentro de cinco dias, seja na audiência do julgamento;
b) Que não lhe é permitido deduzir em sua defesa matéria alguma que se dirija a acusar directa ou indirectamente os seus superiores, quando a acusação não tiver relação com o crime que lhe for imputado;
c) Que deve entregar o rol das testemunhas para prova da defesa no acto da intimação ou dentro de cinco dias, na secretaria do tribunal;
d) Que, depois de terminado o prazo a que se refere o número anterior, até três dias antes do julgamento, lhe é permitido aditar testemunhas ou substituir as indicadas, contanto que residam na localidade onde funcionar o tribunal ou, no caso contrário, se comprometa a apresentá-las;
e) Que não lhe é permitido indicar mais testemunhas do que as previstas no n.º 2 do artigo 377.º;
f) Que pode constituir defensor qualquer oficial, com exclusão dos que exerçam o cargo de promotor de justiça em qualquer tribunal militar, ou advogado, sendo essencial que a este último seja passada procuração, e que, não o escolhendo, será defendido pelo defensor oficioso, cujo nome e posto lhe serão indicados. |
|
|
|
|
|
|