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  DL n.º 141/77, de 09 de Abril
    CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR DE 1977

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 285/78, de 11 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 285/78, de 11/09
   - DL n.º 44/78, de 14/03
   - DL n.º 319-A/77, de 05/08
   - DL n.º 175/77, de 03/05
   - Rect. de 21/04 de 1977
- 14ª "versão" - revogado (Lei n.º 100/2003, de 15/11)
     - 13ª versão (DL n.º 146/82, de 28/04)
     - 12ª versão (DL n.º 81/82, de 15/03)
     - 11ª versão (DL n.º 232/81, de 30/07)
     - 10ª versão (DL n.º 208/81, de 13/07)
     - 9ª versão (DL n.º 103/81, de 12/05)
     - 8ª versão (DL n.º 177/80, de 31/05)
     - 7ª versão (DL n.º 415/79, de 13/10)
     - 6ª versão (DL n.º 285/78, de 11/09)
     - 5ª versão (DL n.º 44/78, de 14/03)
     - 4ª versão (DL n.º 319-A/77, de 05/08)
     - 3ª versão (DL n.º 175/77, de 03/05)
     - 2ª versão (Rect. de 21/04 de 1977)
     - 1ª versão (DL n.º 141/77, de 09/04)
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SUMÁRIO
Aprova o Código de Justiça Militar
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 100/2003, de 15/11!]
_____________________
  Artigo 377.º
1. Recebido o processo com a ordem para instaurar a acusação, o promotor de justiça, depois de identificar o réu, deduzirá nos autos, por artigos, o libelo, do qual deverão constar:
a) O facto ou factos imputados, com designação do tempo e lugar em que foram perpetrados e de todas as circunstâncias que possam servir para bem os caracterizar ou concorrer para ser apreciada a culpabilidade do réu;
b) A citação das leis violadas;
c) o requerimento para que ao réu sejam aplicáveis as penas da lei;
d) O requerimento para a prisão do réu, se for caso disso;
e) O rol das testemunhas com que pretende provar a acusação, pela ordem que entender mais conveniente, com declaração dos seus nomes, apelidos, profissões e moradas.
2. Não poderão ser indicadas mais de vinte testemunhas, tratando-se de processo por crime a que corresponda pena de prisão maior ou igual ou superior à de presídio militar de quatro a seis anos, e de oito, nos restantes casos.
3. Havendo réu preso, o libelo será deduzido em quarenta e oito horas; não o havendo, em cinco dias.

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