1. Recebido o processo com a ordem para instaurar a acusação, o promotor de justiça, depois de identificar o réu, deduzirá nos autos, por artigos, o libelo, do qual deverão constar:
a) O facto ou factos imputados, com designação do tempo e lugar em que foram perpetrados e de todas as circunstâncias que possam servir para bem os caracterizar ou concorrer para ser apreciada a culpabilidade do réu;
b) A citação das leis violadas;
c) o requerimento para que ao réu sejam aplicáveis as penas da lei;
d) O requerimento para a prisão do réu, se for caso disso;
e) O rol das testemunhas com que pretende provar a acusação, pela ordem que entender mais conveniente, com declaração dos seus nomes, apelidos, profissões e moradas.
2. Não poderão ser indicadas mais de vinte testemunhas, tratando-se de processo por crime a que corresponda pena de prisão maior ou igual ou superior à de presídio militar de quatro a seis anos, e de oito, nos restantes casos.
3. Havendo réu preso, o libelo será deduzido em quarenta e oito horas; não o havendo, em cinco dias. |