Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 177/80, de 31/05 - DL n.º 415/79, de 13/10 - DL n.º 285/78, de 11/09 - DL n.º 44/78, de 14/03 - DL n.º 319-A/77, de 05/08 - DL n.º 175/77, de 03/05 - Rect. de 21/04 de 1977
| - 14ª "versão" - revogado (Lei n.º 100/2003, de 15/11) - 13ª versão (DL n.º 146/82, de 28/04) - 12ª versão (DL n.º 81/82, de 15/03) - 11ª versão (DL n.º 232/81, de 30/07) - 10ª versão (DL n.º 208/81, de 13/07) - 9ª versão (DL n.º 103/81, de 12/05) - 8ª versão (DL n.º 177/80, de 31/05) - 7ª versão (DL n.º 415/79, de 13/10) - 6ª versão (DL n.º 285/78, de 11/09) - 5ª versão (DL n.º 44/78, de 14/03) - 4ª versão (DL n.º 319-A/77, de 05/08) - 3ª versão (DL n.º 175/77, de 03/05) - 2ª versão (Rect. de 21/04 de 1977) - 1ª versão (DL n.º 141/77, de 09/04) | |
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SUMÁRIOAprova o Código de Justiça Militar _____________________ |
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Artigo 370.º |
1. Quando, não tendo havido ainda julgamento, se verificar que a duração da prisão preventiva excedeu um ano, tratando-se de processo por crime a que corresponda pena de prisão maior ou igual ou superior à de presídio militar de quatro a seis anos, ou seis meses, tratando-se de processo por crime a que correspondam penas inferiores, o promotor de justiça junto do tribunal militar competente participará o facto ao promotor de justiça junto do Supremo Tribunal Militar, dando conhecimento ao seu superior hierárquico.
2. O Supremo Tribunal Militar, mediante requerimento do respectivo promotor de justiça, decidirá como for mais adequado à aceleração dos termos do processo, feitas as diligências que julgar convenientes. |
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