DL n.º 141/77, de 09 de Abril
    CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR DE 1977

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 103/81, de 12 de Maio!  
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   - DL n.º 103/81, de 12/05
   - DL n.º 177/80, de 31/05
   - DL n.º 415/79, de 13/10
   - DL n.º 285/78, de 11/09
   - DL n.º 44/78, de 14/03
   - DL n.º 319-A/77, de 05/08
   - DL n.º 175/77, de 03/05
   - Rect. de 21/04 de 1977
- 14ª "versão" - revogado (Lei n.º 100/2003, de 15/11)
     - 13ª versão (DL n.º 146/82, de 28/04)
     - 12ª versão (DL n.º 81/82, de 15/03)
     - 11ª versão (DL n.º 232/81, de 30/07)
     - 10ª versão (DL n.º 208/81, de 13/07)
     - 9ª versão (DL n.º 103/81, de 12/05)
     - 8ª versão (DL n.º 177/80, de 31/05)
     - 7ª versão (DL n.º 415/79, de 13/10)
     - 6ª versão (DL n.º 285/78, de 11/09)
     - 5ª versão (DL n.º 44/78, de 14/03)
     - 4ª versão (DL n.º 319-A/77, de 05/08)
     - 3ª versão (DL n.º 175/77, de 03/05)
     - 2ª versão (Rect. de 21/04 de 1977)
     - 1ª versão (DL n.º 141/77, de 09/04)
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SUMÁRIO
Aprova o Código de Justiça Militar
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 100/2003, de 15/11!]
_____________________
  Artigo 364.º
1. A prisão preventiva não se mantém sempre que possa ser substituída por medida de liberdade provisória.
2. Os capturados em flagrante delito por crimes essencialmente militares puníveis com qualquer das penas previstas no n.º 1 do artigo 24.º deste Código ficarão em prisão preventiva sempre que se mostrem insuficientes medidas de liberdade provisória.
3. O facto de alguém se manter ou ser posto em liberdade não impede que, em qualquer momento ulterior, quando for caso disso, seja ordenada a sua prisão.
4. Ao arguido podem ser postas quaisquer das condições previstas no artigo 270.º do Código de Processo Penal.
5. A caução será sempre substituída por ónus de apresentação, com ou sem outras condições; tratando-se de militares em serviço efectivo, dispensar-se-á o ónus da apresentação.
6. A decisão judicial que ordene ou mantenha a prisão deve ser logo comunicada a parente ou pessoa de confiança do detido.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 319-A/77, de 05/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 141/77, de 09/04

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