DL n.º 141/77, de 09 de Abril
    CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR DE 1977

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 208/81, de 13 de Julho!  
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   - DL n.º 208/81, de 13/07
   - DL n.º 103/81, de 12/05
   - DL n.º 177/80, de 31/05
   - DL n.º 415/79, de 13/10
   - DL n.º 285/78, de 11/09
   - DL n.º 44/78, de 14/03
   - DL n.º 319-A/77, de 05/08
   - DL n.º 175/77, de 03/05
   - Rect. de 21/04 de 1977
- 14ª "versão" - revogado (Lei n.º 100/2003, de 15/11)
     - 13ª versão (DL n.º 146/82, de 28/04)
     - 12ª versão (DL n.º 81/82, de 15/03)
     - 11ª versão (DL n.º 232/81, de 30/07)
     - 10ª versão (DL n.º 208/81, de 13/07)
     - 9ª versão (DL n.º 103/81, de 12/05)
     - 8ª versão (DL n.º 177/80, de 31/05)
     - 7ª versão (DL n.º 415/79, de 13/10)
     - 6ª versão (DL n.º 285/78, de 11/09)
     - 5ª versão (DL n.º 44/78, de 14/03)
     - 4ª versão (DL n.º 319-A/77, de 05/08)
     - 3ª versão (DL n.º 175/77, de 03/05)
     - 2ª versão (Rect. de 21/04 de 1977)
     - 1ª versão (DL n.º 141/77, de 09/04)
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SUMÁRIO
Aprova o Código de Justiça Militar
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 100/2003, de 15/11!]
_____________________
  Artigo 358.º
1. Esgotado o prazo da vista, concluídas as diligências complementares de prova ou decorrido o prazo prescrito para a realização destas diligências, o processo voltará a ser concluso ao juiz de instrução, que, no prazo de cinco dias, lançará nos autos uma desenvolvida e fundamentada exposição mencionando os factos que motivaram o processo e os que dele constem, com todas as circunstâncias que os acompanharam ou se lhes seguiram e que possam servir para caracterizar o crime, emitindo parecer acerca dos seus termos ulteriores.
2. Nessa exposição, o juiz de instrução concluirá:
a) Se os factos constantes do processo não constituem crime nem infracção de disciplina, se não existem provas nem indícios de culpabilidade contra qualquer pessoa ou se procede alguma circunstância dirimente da responsabilidade criminal;
b) Se os factos constantes do processo constituem infracção de disciplina;
c) Se o procedimento criminal está suspenso ou extinto por prescrição, amnistia, caso julgado ou outra causa legal;
d) Se resulta do processo que os factos criminosos não pertencem à competência dos tribunais militares;
e) Se os factos resultantes do processo constituem crime da competência dos tribunais militares.
3. Se concluir que os autos devam aguardar a produção de melhor prova, assim o proporá, ordenando a imediata soltura dos arguidos que se encontrem presos.

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