Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 177/80, de 31/05 - DL n.º 415/79, de 13/10 - DL n.º 285/78, de 11/09 - DL n.º 44/78, de 14/03 - DL n.º 319-A/77, de 05/08 - DL n.º 175/77, de 03/05 - Rect. de 21/04 de 1977
| - 14ª "versão" - revogado (Lei n.º 100/2003, de 15/11) - 13ª versão (DL n.º 146/82, de 28/04) - 12ª versão (DL n.º 81/82, de 15/03) - 11ª versão (DL n.º 232/81, de 30/07) - 10ª versão (DL n.º 208/81, de 13/07) - 9ª versão (DL n.º 103/81, de 12/05) - 8ª versão (DL n.º 177/80, de 31/05) - 7ª versão (DL n.º 415/79, de 13/10) - 6ª versão (DL n.º 285/78, de 11/09) - 5ª versão (DL n.º 44/78, de 14/03) - 4ª versão (DL n.º 319-A/77, de 05/08) - 3ª versão (DL n.º 175/77, de 03/05) - 2ª versão (Rect. de 21/04 de 1977) - 1ª versão (DL n.º 141/77, de 09/04) | |
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SUMÁRIOAprova o Código de Justiça Militar _____________________ |
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Artigo 354.º |
1. Dez dias antes de esgotados os prazos fixados nos artigos 353.º, n.º 1, e 368.º, o processo será concluso ao juiz instrutor, que proferirá despacho, no qual apreciará se se verificam ou não indícios suficientes de facto punível, de quem foram os seus agentes e sua responsabilidade ou se existe a necessidade da prorrogação daqueles prazos.
2. Se verificar que os factos constantes nos autos não constituem infracção penal ou que na respectiva acção se extinguiu ou ainda que não existem suficientes indícios de prova, proporá o arquivamento e ordenará a soltura dos arguidos que se encontrem presos.
3. Se concluir que se verificam indícios suficientes de facto punível e de quem foram os seus agentes, ordenará vista ao defensor.
4. Não concordando a entidade que receber o processo com a proposta referida no n.º 2, seguir-se-á o disposto no artigo 362.º |
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