1. O interrogatório do arguido começará pela identificação deste, sendo ele obrigado a responder às perguntas feitas nesse sentido, após o que o juiz instrutor o informará de que pode constituir advogado ou nomear qualquer oficial, não impedido legalmente, para assistir como defensor a todos os seus interrogatórios e às diligências instrutórias em que seja necessária a sua comparência, sem que, todavia, tal constituição ou nomeação possa protelar o andamento do interrogatório por mais de vinte e quatro horas.
2. Na falta de defensor escolhido ou decorrido o prazo prescrito no número anterior, o juiz nomeará um defensor militar ad hoc de entre uma escala existente para este efeito na direcção ou delegação do Serviço de Polícia Judiciária Militar e constituída por oficiais estranhos ao mesmo Serviço.
3. Prosseguindo o interrogatório, o juiz instrutor exporá ao arguido o facto ou factos que constituem a arguição, prevenindo-o de que pode deixar de responder às perguntas que lhe fizer e que lhe é permitido dizer o que entender acerca do assunto, e bem assim oferecer documentos, indicar testemunhas, requerer exames e outras quaisquer diligências para prova da sua inocência.
4. O número de testemunhas oferecidas pelo arguido não excederá o de cinco para cada facto. |