Após as investigações, o processo será concluso, conforme os casos, ao director ou subdirector do Serviço de Polícia Judiciária Militar ou ao chefe da delegação competente, que, no prazo de cinco dias, ordenará:
a) O seu arquivamento, se não houver indícios da existência de crime ou estiver extinta a acção penal;
b) A sua continuação pelo mesmo investigador ou por outro, que logo nomeará, quando entender que não estão esgotadas as diligencias e seja de presumir a utilidade das mesmas e desde que não tenham decorrido os prazos referidos no artigo anterior;
c) A remessa para a instrução, no caso de haver indícios de crime da competência do foro militar;
d) A remessa à entidade competente, havendo indícios de infracção da competência de outro foro;
e) A extracção de culpa tocante, se for caso disso, e a sua remessa à entidade competente. |