DL n.º 141/77, de 09 de Abril
    CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR DE 1977

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 81/82, de 15 de Março!  
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   - DL n.º 81/82, de 15/03
   - DL n.º 232/81, de 30/07
   - DL n.º 208/81, de 13/07
   - DL n.º 103/81, de 12/05
   - DL n.º 177/80, de 31/05
   - DL n.º 415/79, de 13/10
   - DL n.º 285/78, de 11/09
   - DL n.º 44/78, de 14/03
   - DL n.º 319-A/77, de 05/08
   - DL n.º 175/77, de 03/05
   - Rect. de 21/04 de 1977
- 14ª "versão" - revogado (Lei n.º 100/2003, de 15/11)
     - 13ª versão (DL n.º 146/82, de 28/04)
     - 12ª versão (DL n.º 81/82, de 15/03)
     - 11ª versão (DL n.º 232/81, de 30/07)
     - 10ª versão (DL n.º 208/81, de 13/07)
     - 9ª versão (DL n.º 103/81, de 12/05)
     - 8ª versão (DL n.º 177/80, de 31/05)
     - 7ª versão (DL n.º 415/79, de 13/10)
     - 6ª versão (DL n.º 285/78, de 11/09)
     - 5ª versão (DL n.º 44/78, de 14/03)
     - 4ª versão (DL n.º 319-A/77, de 05/08)
     - 3ª versão (DL n.º 175/77, de 03/05)
     - 2ª versão (Rect. de 21/04 de 1977)
     - 1ª versão (DL n.º 141/77, de 09/04)
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SUMÁRIO
Aprova o Código de Justiça Militar
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 100/2003, de 15/11!]
_____________________
CAPÍTULO III
Competência do Supremo Tribunal Militar
  Artigo 318.º
Em matéria criminal, compete ao Supremo Tribunal Militar:
a) Conhecer em recurso, nos termos deste Código, das decisões judiciais proferidas no processo criminal militar;
b) Julgar em instância os oficiais generais a que se refere o n.º 3 do artigo 240.º;
c) Conhecer das nulidades essenciais a que se refere o artigo 458.º, quando ocorram em audiencia de julgamento e ainda que não sejam fundamento de recurso;
d) Mandar suspender, a requerimento do promotor de justiça ou de algum dos condenados, a execução de decisões contraditórias passadas em julgado, proferidas pelos tribunais militares de instância, em que dois ou mais réus tiverem sido condenados pelo mesmo crime;
e) Proceder do mesmo modo a respeito das decisões que estiverem nas circunstâncias mencionadas na alínea anterior, se alguma delas ainda estiver pendente de recurso;
f) Mandar suspender a execução de qualquer decisão proferida por algum dos referidos tribunais em que alguém haja sido condenado, quando se tenha instaurado processo por falso depoimento contra alguma testemunha;
g) Proceder, na conformidade da alínea antecedente, quando se tiver promovido procedimento criminal por suborno ou peita contra algum dos juízes que intervieram na decisão;
h) Proceder do mesmo modo quando houver indícios suficientes da existência de pessoa cuja suposta morte haja dado ocasião a condenação;
i) Conceder a revisão dos processos quando for justificada a inocência dos condenados;
j) Conceder, nos termos deste Código, a providência do habeas corpus;
l) Conhecer dos conflitos de jurisdição e competência suscitados entre tribunais militares de instância, entre estes e autoridades judiciárias militares ou entre juízes de instrução criminal militar;
m) Mandar instaurar procedimento acerca de qualquer facto criminoso de que tiver conhecimento através de algum processo;
n) Aplicar a amnistia e o perdão enquanto o processo nele estiver pendente;
o) Exercer quaisquer outras atribuições determinadas na lei.

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