DL n.º 141/77, de 09 de Abril
    CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR DE 1977

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 177/80, de 31 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 177/80, de 31/05
   - DL n.º 415/79, de 13/10
   - DL n.º 285/78, de 11/09
   - DL n.º 44/78, de 14/03
   - DL n.º 319-A/77, de 05/08
   - DL n.º 175/77, de 03/05
   - Rect. de 21/04 de 1977
- 14ª "versão" - revogado (Lei n.º 100/2003, de 15/11)
     - 13ª versão (DL n.º 146/82, de 28/04)
     - 12ª versão (DL n.º 81/82, de 15/03)
     - 11ª versão (DL n.º 232/81, de 30/07)
     - 10ª versão (DL n.º 208/81, de 13/07)
     - 9ª versão (DL n.º 103/81, de 12/05)
     - 8ª versão (DL n.º 177/80, de 31/05)
     - 7ª versão (DL n.º 415/79, de 13/10)
     - 6ª versão (DL n.º 285/78, de 11/09)
     - 5ª versão (DL n.º 44/78, de 14/03)
     - 4ª versão (DL n.º 319-A/77, de 05/08)
     - 3ª versão (DL n.º 175/77, de 03/05)
     - 2ª versão (Rect. de 21/04 de 1977)
     - 1ª versão (DL n.º 141/77, de 09/04)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o Código de Justiça Militar
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 100/2003, de 15/11!]
_____________________
  Artigo 317.º
Quando no mesmo crime forem co-réus indivíduos sujeitos à jurisdição do Exército, da Armada ou da Força Aérea, serão processados e julgados:
a) Perante os tribunais militares territoriais, se o crime for cometido em quartel, estacionamento de tropas, estabelecimento ou local subordinado ao Exército;
b) Perante o Tribunal Militar da Marinha, se o crime for cometido a bordo de navio de guerra ou ao serviço da Armada, em arsenal, quartel, estabelecimento ou local subordinado à Armada;
c) Perante o Tribunal Militar da Força Aérea, se o crime for cometido a bordo de aeronave militar ou ao serviço da Força Aérea, em aeródromo, base, estabelecimento ou local subordinado à Força Aérea;
d) Perante o tribunal militar competente para julgar o mais graduado, não sendo o crime cometido em qualquer dos lugares referidos nas alíneas anteriores;
e) Perante o tribunal militar da jurisdição a que pertencer o maior número dos réus, não sendo o crime cometido em qualquer dos lugares referidos nas alíneas a) a c) e havendo igualdade de graduação;
f) Perante o tribunal militar competente para julgar o mais antigo se, no caso da alínea anterior, houver ainda igualdade no número.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa