1. Os tribunais de guerra serão, em regra, constituídos por:
a) Um presidente, que será tenente-coronel ou capitão-de-fragata;
b) Um júri composto por um major ou capitão-tenente, que a ele presidirá, três capitães ou primeiros-tenentes e um tenente ou segundo-tenente;
c) Um auditor, que será o juiz do tribunal, militar ou civil, mais próximo, ou, não o havendo, qualquer indivíduo, militar ou civil, licenciado em Direito.
2. Quando houver de ser julgado um capitão ou primeiro-tenente, o presidente do tribunal será coronel ou capitão-de-mar-e-guerra e o júri composto por um tenente-coronel ou capitão-de-fragata, que presidirá, e quatro majores ou capitães-tenentes.
3. Se o réu for oficial superior, o tribunal será presidido por um oficial general, sendo o júri composto por oficiais superiores mais graduados ou antigos do que aquele, presidindo o de maior posto entre eles. |