Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- DL n.º 415/79, de 13/10 - DL n.º 285/78, de 11/09 - DL n.º 44/78, de 14/03 - DL n.º 319-A/77, de 05/08 - DL n.º 175/77, de 03/05 - Rect. de 21/04 de 1977
| - 14ª "versão" - revogado (Lei n.º 100/2003, de 15/11) - 13ª versão (DL n.º 146/82, de 28/04) - 12ª versão (DL n.º 81/82, de 15/03) - 11ª versão (DL n.º 232/81, de 30/07) - 10ª versão (DL n.º 208/81, de 13/07) - 9ª versão (DL n.º 103/81, de 12/05) - 8ª versão (DL n.º 177/80, de 31/05) - 7ª versão (DL n.º 415/79, de 13/10) - 6ª versão (DL n.º 285/78, de 11/09) - 5ª versão (DL n.º 44/78, de 14/03) - 4ª versão (DL n.º 319-A/77, de 05/08) - 3ª versão (DL n.º 175/77, de 03/05) - 2ª versão (Rect. de 21/04 de 1977) - 1ª versão (DL n.º 141/77, de 09/04) | |
|
SUMÁRIOAprova o Código de Justiça Militar _____________________ |
|
Artigo 248.º |
1. Os juízes auditores dos tribunais militares territoriais serão substituídos nas suas faltas ou impedimentos por juiz auditor do tribunal militar territorial com a mesma sede e, havendo mais de um, pelo que for indicado pelo comandante da respectiva região militar, não podendo o exercício cumulativo de duas auditorias exceder o prazo de trinta dias consecutivos.
2.º Não sendo possível efecuar-se a substituição nos termos do número anterior, será requisitado um substituto nos termos previstos no artigo 246.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 319-A/77, de 05/08
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 141/77, de 09/04
|
|
|
|