1. Os juízes auditores servirão por um triénio, sucessivamente prorrogável, não podendo, entretanto, ser transferidos ou mandados regressar à magistratura judicial senão a requerimento seu, por promoção a instância superior ou por motivo de pena que implique transferência.
2. Verificando-se algum dos casos previstos no número anterior, cessa a comissão dos auditores, deixando de vencer pelo ramo respectivo no dia imediato ao da publicação do diploma que ordenou a transferência ou o regresso à magistratura judicial, salvo havendo já sido iniciado o julgamento de uma causa, hipótese em que aquela cessação só se verificará terminado o julgamento. |