Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- DL n.º 175/77, de 03/05 - Rect. de 21/04 de 1977
| - 14ª "versão" - revogado (Lei n.º 100/2003, de 15/11) - 13ª versão (DL n.º 146/82, de 28/04) - 12ª versão (DL n.º 81/82, de 15/03) - 11ª versão (DL n.º 232/81, de 30/07) - 10ª versão (DL n.º 208/81, de 13/07) - 9ª versão (DL n.º 103/81, de 12/05) - 8ª versão (DL n.º 177/80, de 31/05) - 7ª versão (DL n.º 415/79, de 13/10) - 6ª versão (DL n.º 285/78, de 11/09) - 5ª versão (DL n.º 44/78, de 14/03) - 4ª versão (DL n.º 319-A/77, de 05/08) - 3ª versão (DL n.º 175/77, de 03/05) - 2ª versão (Rect. de 21/04 de 1977) - 1ª versão (DL n.º 141/77, de 09/04) | |
|
SUMÁRIOAprova o Código de Justiça Militar _____________________ |
|
Artigo 244.º |
1. Se ocorrer impedimento temporário que impossibilite algum dos juízes militares, este será substituído por um oficial de igual posto, segundo a ordem de inscrição nas respectivas listas.
2. Se o impedimento for relativo a determinado processo, a substituição de juíz só se verificará em relação a esse processo.
3. Fora da hipótese prevista no número anterior, a substituição cessará quando terminar o impedimento, se este não exceder o prazo de quinze dias, sem prejuízo, porém, da causa cujo julgamento já tiver começado. |
|
|
|
|
|