1. Os tribunais militares de instância serão normalmente constituídos, no que respeita aos juízes militares e para julgamento de acusados de posto não superior ao de capitão ou primeiro-tenente, por dois oficiais superiores, dos quais o presidente terá o posto de coronel ou capitão-de-mar-e-guerra.
2. Quando houver de ser julgado algum oficial com posto superior ao de capitão ou primeiro-tenente, os juízes militares terão de ter, no mínimo, os postos indicados na tabela seguinte, para o que a composição do tribunal será, somente para esse efeito, e se necessário, modificada de acordo com a mesma:
3. Os marechais, almirantes da Armada, generais de quatro estrelas ou almirantes, bem como os membros do Conselho da Revolução e os juízes militares do Supremo Tribunal Militar, respondem perante este. |