Os juízes militares, depois de nomeados e antes de findo o biénio ou período de recondução, não poderão ser exonerados, transferidos, suspensos ou substituídos, excepto nos seguintes casos:
a) Quando sejam promovidos a posto incompatível com a constituição do tribunal;
b) Incorrendo em alguma inabilidade legal;
c) Sendo nomeados para embarcar, em navio ou aeronave, em serviço para fora do território continental;
d) Sendo nomeados, em caso de estado de sítio, de emergência ou de grave alteração da ordem pública, para o exercício de comando de forças militares ou militarizadas, bem como para o de algum dos cargos previstos no artigo 234.º |