DL n.º 141/77, de 09 de Abril
    CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR DE 1977

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 103/81, de 12 de Maio!  
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   - DL n.º 103/81, de 12/05
   - DL n.º 177/80, de 31/05
   - DL n.º 415/79, de 13/10
   - DL n.º 285/78, de 11/09
   - DL n.º 44/78, de 14/03
   - DL n.º 319-A/77, de 05/08
   - DL n.º 175/77, de 03/05
   - Rect. de 21/04 de 1977
- 14ª "versão" - revogado (Lei n.º 100/2003, de 15/11)
     - 13ª versão (DL n.º 146/82, de 28/04)
     - 12ª versão (DL n.º 81/82, de 15/03)
     - 11ª versão (DL n.º 232/81, de 30/07)
     - 10ª versão (DL n.º 208/81, de 13/07)
     - 9ª versão (DL n.º 103/81, de 12/05)
     - 8ª versão (DL n.º 177/80, de 31/05)
     - 7ª versão (DL n.º 415/79, de 13/10)
     - 6ª versão (DL n.º 285/78, de 11/09)
     - 5ª versão (DL n.º 44/78, de 14/03)
     - 4ª versão (DL n.º 319-A/77, de 05/08)
     - 3ª versão (DL n.º 175/77, de 03/05)
     - 2ª versão (Rect. de 21/04 de 1977)
     - 1ª versão (DL n.º 141/77, de 09/04)
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SUMÁRIO
Aprova o Código de Justiça Militar
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 100/2003, de 15/11!]
_____________________
  Artigo 234.º
Serão excluídos da nomeação para juiz militar os oficiais que exerçam as seguintes funções ou estejam nas condições seguintes, e enquanto as mesmas durarem:
a) Chefes e Vice-Chefes do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Estados-Maiores dos três ramos das forças armadas, bem como membros do Conselho da Revolução e do Governo e Ministros da República;
b) Juízes do Supremo Tribunal Militar e vogais do conselho superior de disciplina;
c) Ajudante-general do Exército, superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, Sub-chefe do Estado-Maior da Força Aérea (Pessoal) e comandantes das regiões militares do Exército;
d) Director do Serviço de Justiça, chefe da Repartição de Justiça e chefes de secção de serviços de justiça;
e) Chefes de Gabinete e dos Estados-Maiores dos quartéis-generais;
f) Chefes e adjuntos das 2.as Repartições;
g) Ajudantes-de-campo;
h) Professores dos estabelecimentos de ensino militares;
i) Oficiais em comissão civil;
j) Oficiais em cumprimento de penas ou com processo pendente;
l) Oficiais na situação de licença ilimitada ou por motivo de doença;
m) Oficiais a prestar provas para promoção a posto superior ou nomeados para os respectivos cursos;
n) Promotores de justiça, defensores oficiosos e secretários dos tribunais militares e dos conselhos superiores de disciplina;
o) Agentes do Serviço de Polícia Judiciária Militar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. de 21/04 de 1977
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   -1ª versão: DL n.º 141/77, de 09/04

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