1. As disposições consignadas no artigo anterior aplicam-se, com as devidas adaptações, aos restantes ramos das forças armadas, em cada um dos quais funcionará um tribunal militar de instância, designado, na Armada, por Tribunal Militar da Marinha e, na Força Aérea, por Tribunal Militar da Força Aérea.
2. No caso de não se justificar a existência de tribunal militar em qualquer destes ramos das forças armadas, passarão os tribunais militares territoriais a ter a respectiva jurisdição.
3. A atribuição da jurisdição prevista no número anterior far-se-á por portaria conjunta dos Chefes dos Estados-Maiores do Exército e do ramo das forças armadas interessado. |