Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 319-A/77, de 05/08 - DL n.º 175/77, de 03/05 - Rect. de 21/04 de 1977
| - 14ª "versão" - revogado (Lei n.º 100/2003, de 15/11) - 13ª versão (DL n.º 146/82, de 28/04) - 12ª versão (DL n.º 81/82, de 15/03) - 11ª versão (DL n.º 232/81, de 30/07) - 10ª versão (DL n.º 208/81, de 13/07) - 9ª versão (DL n.º 103/81, de 12/05) - 8ª versão (DL n.º 177/80, de 31/05) - 7ª versão (DL n.º 415/79, de 13/10) - 6ª versão (DL n.º 285/78, de 11/09) - 5ª versão (DL n.º 44/78, de 14/03) - 4ª versão (DL n.º 319-A/77, de 05/08) - 3ª versão (DL n.º 175/77, de 03/05) - 2ª versão (Rect. de 21/04 de 1977) - 1ª versão (DL n.º 141/77, de 09/04) | |
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SUMÁRIOAprova o Código de Justiça Militar _____________________ |
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CAPÍTULO V
Chefes dos Estados-Maiores do Exército, da Armada e da Força Aérea
| Artigo 228.º |
Aos Chefes dos Estados-Maiores do Exército, da Armada e da Força Aérea, como autoridades superiores em cada um dos respectivos ramos das forças armadas, compete:
a) A inspecção da administração da justiça militar e o exercício da correspondente acção disciplinar ou penal;
b) Superintender nos estabelecimentos prisionais sob a sua jurisdição;
c) Dirimir os conflitos de competência suscitados entre comandos de regiões militares ou entre os órgãos equivalentes da Armada ou da Força Aérea acerca da investigação criminal ou da acusação, não tendo havido sobre esta matéria despacho do juiz de instrução;
d) Exercer as atribuições conferidas aos comandantes das regiões militares, quando o suspeito ou arguido for oficial general e não estiver abrangido pela alínea b) do artigo 229.º;
e) Autorizar as propostas de concessão e revogação da liberdade condicional, apresentadas pelos comandantes dos estabelecimentos penais, relativamente aos condenados em cumprimento de penas de presídio e prisão militares, determinando a sua remessa ao tribunal competente. |
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