Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Rect. de 21/04 de 1977
| - 14ª "versão" - revogado (Lei n.º 100/2003, de 15/11) - 13ª versão (DL n.º 146/82, de 28/04) - 12ª versão (DL n.º 81/82, de 15/03) - 11ª versão (DL n.º 232/81, de 30/07) - 10ª versão (DL n.º 208/81, de 13/07) - 9ª versão (DL n.º 103/81, de 12/05) - 8ª versão (DL n.º 177/80, de 31/05) - 7ª versão (DL n.º 415/79, de 13/10) - 6ª versão (DL n.º 285/78, de 11/09) - 5ª versão (DL n.º 44/78, de 14/03) - 4ª versão (DL n.º 319-A/77, de 05/08) - 3ª versão (DL n.º 175/77, de 03/05) - 2ª versão (Rect. de 21/04 de 1977) - 1ª versão (DL n.º 141/77, de 09/04) | |
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SUMÁRIOAprova o Código de Justiça Militar _____________________ |
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Artigo 224.º |
1. Os juízes de instrução são magistrados judiciais, em comissão de serviço, nomeados nos termos previstos no diploma orgânico do Serviço de Polícia Judiciária Militar.
2. Haverá juízes de instrução junto da direcção e das delegações do Serviço de Polícia Judiciária Militar.
3. Nos casos de ausência, falta ou impedimento do juiz de instrução, a sua substituição será assegurada por outro juiz de instrução criminal militar, que o director do Serviço de Polícia Judiciária Militar designar, ou por magistrado judicial indicado pelo Conselho Superior de Magistratura, mediante solicitação daquela autoridade. |
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