DL n.º 141/77, de 09 de Abril
    CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR DE 1977

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 103/81, de 12 de Maio!  
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   - DL n.º 103/81, de 12/05
   - DL n.º 177/80, de 31/05
   - DL n.º 415/79, de 13/10
   - DL n.º 285/78, de 11/09
   - DL n.º 44/78, de 14/03
   - DL n.º 319-A/77, de 05/08
   - DL n.º 175/77, de 03/05
   - Rect. de 21/04 de 1977
- 14ª "versão" - revogado (Lei n.º 100/2003, de 15/11)
     - 13ª versão (DL n.º 146/82, de 28/04)
     - 12ª versão (DL n.º 81/82, de 15/03)
     - 11ª versão (DL n.º 232/81, de 30/07)
     - 10ª versão (DL n.º 208/81, de 13/07)
     - 9ª versão (DL n.º 103/81, de 12/05)
     - 8ª versão (DL n.º 177/80, de 31/05)
     - 7ª versão (DL n.º 415/79, de 13/10)
     - 6ª versão (DL n.º 285/78, de 11/09)
     - 5ª versão (DL n.º 44/78, de 14/03)
     - 4ª versão (DL n.º 319-A/77, de 05/08)
     - 3ª versão (DL n.º 175/77, de 03/05)
     - 2ª versão (Rect. de 21/04 de 1977)
     - 1ª versão (DL n.º 141/77, de 09/04)
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SUMÁRIO
Aprova o Código de Justiça Militar
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 100/2003, de 15/11!]
_____________________
  Artigo 216.º
1. Nos processos de justiça militar não pode intervir como juiz, auditor, promotor ou secretário do tribunal:
a) Quem seja parente, até ao 4.º grau por consanguinidade ou afinidade, do acusado ou do ofendido;
b) Quem deu participação do crime;
c) Quem depôs ou tiver de depor como testemunha ou declarante no processo;
d) Quem conheceu do facto em razão das suas funções;
e) Quem tiver sido queixoso ou réu em algum processo crime, por causas relativas ao acusado, dentro dos últimos cinco anos anteriores à data do despacho que mandou instaurar a acusação;
f) Quem serviu sob as ordens ou comando do acusado, quando o crime seja relatico ao exercício desse comando.
2. Se o juiz, auditor ou promotor tiver sido dado como testemunha ou declarante, deverá declarar nos autos, sob compromisso de honra, se tem conhecimento de factos que possam influir na decisão da causa. No caso afirmativo, verificar-se-á o impedimento, não podendo prescindir-se do seu depoimento, e no caso negativo, deixará de ser testemunha ou declarante.
3. Não pode igualmente intervir nos julgamentos como juiz quem, depois da entrada em vigor do Código de Justiça Militar, tenha intervindo no processo como juiz, promotor ou defensor até à dedução do libelo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 44/78, de 14/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 141/77, de 09/04

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