1. Será condenado a presídio militar de dois a quatro anos o militar:
a) Que, tendo a seu cargo ou confiadas à sua guarda quaisquer substâncias, géneros, mantimentos ou forragens destinados ao serviço, por qualquer modo os adulterar ou os substituir por outros adulterados;
b) Que, sabendo que tais substâncias, géneros, mantimentos ou forragens estão adulterados, os distribuir ou fizer distribuir.
2. Se a adulteração for de natureza que possa prejudicar a saúde, ou se o crime consistir na distribuição de carnes de animais portadores de doenças contagiosas ou de substâncias, géneros, mantimentos ou forragens em estado de corrupção, a pena será de prisão maior de dois a oito anos. |