DL n.º 141/77, de 09 de Abril
    CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR DE 1977

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 44/78, de 14 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 44/78, de 14/03
   - DL n.º 319-A/77, de 05/08
   - DL n.º 175/77, de 03/05
   - Rect. de 21/04 de 1977
- 14ª "versão" - revogado (Lei n.º 100/2003, de 15/11)
     - 13ª versão (DL n.º 146/82, de 28/04)
     - 12ª versão (DL n.º 81/82, de 15/03)
     - 11ª versão (DL n.º 232/81, de 30/07)
     - 10ª versão (DL n.º 208/81, de 13/07)
     - 9ª versão (DL n.º 103/81, de 12/05)
     - 8ª versão (DL n.º 177/80, de 31/05)
     - 7ª versão (DL n.º 415/79, de 13/10)
     - 6ª versão (DL n.º 285/78, de 11/09)
     - 5ª versão (DL n.º 44/78, de 14/03)
     - 4ª versão (DL n.º 319-A/77, de 05/08)
     - 3ª versão (DL n.º 175/77, de 03/05)
     - 2ª versão (Rect. de 21/04 de 1977)
     - 1ª versão (DL n.º 141/77, de 09/04)
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SUMÁRIO
Aprova o Código de Justiça Militar
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 100/2003, de 15/11!]
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  Artigo 195.º
1. O militar que, investido ou encarregado de um comando ou de quaisquer funções administrativas militares, tomar ou aceitar, por si ou por interposta pessoa, algum interesse pessoal em adjudicação, compra, venda, recepção, distribuição, pagamento ou outro qualquer acto de administração militar, cuja direcção, fiscalização, exame ou informação lhe pertença no todo ou em parte, será condenado a presídio militar de dois a quatro anos, sendo oficial ou sargento, ou a presídio militar de seis meses a dois anos, sendo praça.
2. Se do crime resultar prejuízo para o Estado ou para outrem, a pena será de prisão maior de dois a oito anos, se o agente for oficial ou sargento, e a imediatamente inferior, se for praça.

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