1. Aquele que, integrado ou ao serviço das forças armadas, tendo em seu poder ou à sua responsabilidade, em razão das suas funções militares, permanentes ou acidentais, dinheiro valores ou objectos que lhe não pertençam, os distrair de suas legais aplicações em proveito próprio ou alheio, será condenado:
a) A prisão maior de dezasseis a vinte anos, se o prejuízo for superior a 1500000$00;
b) A prisão maior de doze a dezasseis anos, se o prejuízo, não excedendo 1500000$00, for superior a 120000$00;
c) A prisão maior de oito a doze anos, se o prejuízo, não excedendo 120000$00, for superior a 40000$00;
d) A prisão maior de dois a oito anos, se o prejuízo, não excedendo 40000$00, for superior a 8000$00;
e) A presídio militar de dois a quatro anos, se o valor não exceder 8000$00.
2. Se o prejuízo não exceder 1000$00, apenas haverá lugar a procedimento disciplinar. |