1. Aquele que destruir, por meio de fogo ou explosão, no todo ou em parte, casa, arsenal, paiol, armazém, ponte, fábrica, construção, comboio, embarcação, navio, aeronave, veículo, edifício ou qualquer obra de arte afectos ao serviço das forças armadas, será condenado:
a) Na pena de prisão maior de vinte e quatro a vinte e oito anos, sendo militar, se o crime for cometido em tempo de guerra e na área de operações;
b) Na pena de prisão maior de vinte a vinte e quatro anos, se o crime for cometido em tempo de guerra, mas fora da área de operações;
c) Na pena de prisão maior de dezasseis a vinte anos, se o crime for cometido em tempo de paz.
2. Quando para a destruição se tiver empregado qualquer meio que não seja dos especificados no número anterior, a pena será a de prisão maior de doze a dezasseis anos, no caso da alínea a); a de prisão maior de oito a doze anos, no caso da alínea b), e a de prisão maior de dois a oito anos, no caso da alínea c). |