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  DL n.º 141/77, de 09 de Abril
    CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR DE 1977

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 285/78, de 11 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 285/78, de 11/09
   - DL n.º 44/78, de 14/03
   - DL n.º 319-A/77, de 05/08
   - DL n.º 175/77, de 03/05
   - Rect. de 21/04 de 1977
- 14ª "versão" - revogado (Lei n.º 100/2003, de 15/11)
     - 13ª versão (DL n.º 146/82, de 28/04)
     - 12ª versão (DL n.º 81/82, de 15/03)
     - 11ª versão (DL n.º 232/81, de 30/07)
     - 10ª versão (DL n.º 208/81, de 13/07)
     - 9ª versão (DL n.º 103/81, de 12/05)
     - 8ª versão (DL n.º 177/80, de 31/05)
     - 7ª versão (DL n.º 415/79, de 13/10)
     - 6ª versão (DL n.º 285/78, de 11/09)
     - 5ª versão (DL n.º 44/78, de 14/03)
     - 4ª versão (DL n.º 319-A/77, de 05/08)
     - 3ª versão (DL n.º 175/77, de 03/05)
     - 2ª versão (Rect. de 21/04 de 1977)
     - 1ª versão (DL n.º 141/77, de 09/04)
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SUMÁRIO
Aprova o Código de Justiça Militar
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 100/2003, de 15/11!]
_____________________
  Artigo 150.º
Aplicar-se-á, em tempo de paz, a pena de presídio militar de quatro a seis anos e, em tempo de guerra, a de presídio militar de seis a oito anos, quando o crime for perpetrado:
a) Estando o militar, ao iniciar a ausência ilegítima, no exercício de funções de serviço superiormente ordenadas, incorporado em qualquer força, com ordem de embarque, em marcha ou com prevenção de marcha ou estando embarcado em navio ou aeronave em serviço fora do território nacional, sem prejuízo, em todos os casos, das disposições dos artigos 56.º, 57.º, 99.º, 120.º, 121.º e 122.º;
b) Havendo reincidência no crime de deserção;
c) Levando o delinquente solípede, veículo, embarcação ou aeronave, bem como arma ou qualquer engenho de guerra, terrestre, aéreo ou marítimo, quer lhe estejam ou não distribuídos;
d) Precedendo conjuração entre dois ou mais militares em tempo de guerra;
e) Desertando o militar para país estrangeiro.

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