DL n.º 141/77, de 09 de Abril
    CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR DE 1977

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 285/78, de 11 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 285/78, de 11/09
   - DL n.º 44/78, de 14/03
   - DL n.º 319-A/77, de 05/08
   - DL n.º 175/77, de 03/05
   - Rect. de 21/04 de 1977
- 14ª "versão" - revogado (Lei n.º 100/2003, de 15/11)
     - 13ª versão (DL n.º 146/82, de 28/04)
     - 12ª versão (DL n.º 81/82, de 15/03)
     - 11ª versão (DL n.º 232/81, de 30/07)
     - 10ª versão (DL n.º 208/81, de 13/07)
     - 9ª versão (DL n.º 103/81, de 12/05)
     - 8ª versão (DL n.º 177/80, de 31/05)
     - 7ª versão (DL n.º 415/79, de 13/10)
     - 6ª versão (DL n.º 285/78, de 11/09)
     - 5ª versão (DL n.º 44/78, de 14/03)
     - 4ª versão (DL n.º 319-A/77, de 05/08)
     - 3ª versão (DL n.º 175/77, de 03/05)
     - 2ª versão (Rect. de 21/04 de 1977)
     - 1ª versão (DL n.º 141/77, de 09/04)
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SUMÁRIO
Aprova o Código de Justiça Militar
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 100/2003, de 15/11!]
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  Artigo 146.º
1. Os mancebos com mais de 18 anos que, em tempo de guerra, deixem de se apresentar no prazo de dez dias consecutivos, a contar da data em que deviam realizar a sua apresentação nos locais que lhes forem determinados, ou que, depois de se terem apresentado, se ausentarem ilegitimamente, conservando-se ausentes durante dez dias sucessivos, são considerados desertores e como tal punidos nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 149.º
2. Consideram-se igualmente abrangidos pelo disposto neste artigo os indivíduos que, embora não sujeitos a obrigações militares, forem afectos à defesa civil do território nos termos da respectiva lei, bem como aqueles que, embora não sujeitos normalmente a serviço militar, forem requisitados, convocados ou mobilizados.

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