O militar que, sem motivo legítimo, temporária ou definitivamente, abandonar o posto da guarda ou o de qualquer serviço necessário à segurança das forças, quartel, navio, aeronave, base ou estabelecimento do Estado será condenado:
a) A prisão maior de oito a doze anos, em tempo de guerra e em contacto com o inimigo;
b) A presídio militar de dois a quatro anos, se for em tempo de guerra e na área de operações, mas fora do caso da alínea anterior;
c) A presídio militar de seis meses a dois anos, se for em tempo de guerra, mas fora dos casos das alíneas anteriores;
d) A prisão militar, em tempo de paz. |