Em igual tempo, na mesma pena do artigo antecedente incorrerá o comandante de qualquer força naval ou aérea que:
a) Sem causa justificada, deixar de atacar o inimigo ou socorrer unidade ou força, nacional ou aliada, atacada pelo inimigo ou empenhada em combate;
b) Encarregado de proteger, comboiar ou rebocar um ou mais navios, os abandonar, estando o inimigo à vista, sem empregar todos os meios ao seu dispor para o evitar;
c) Injustificadamente, deixar de perseguir navio de guerra, força naval ou aeronave inimigos que procurem fugir-lhe. |