Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 285/78, de 11/09 - DL n.º 44/78, de 14/03 - DL n.º 319-A/77, de 05/08 - DL n.º 175/77, de 03/05 - Rect. de 21/04 de 1977
| - 14ª "versão" - revogado (Lei n.º 100/2003, de 15/11) - 13ª versão (DL n.º 146/82, de 28/04) - 12ª versão (DL n.º 81/82, de 15/03) - 11ª versão (DL n.º 232/81, de 30/07) - 10ª versão (DL n.º 208/81, de 13/07) - 9ª versão (DL n.º 103/81, de 12/05) - 8ª versão (DL n.º 177/80, de 31/05) - 7ª versão (DL n.º 415/79, de 13/10) - 6ª versão (DL n.º 285/78, de 11/09) - 5ª versão (DL n.º 44/78, de 14/03) - 4ª versão (DL n.º 319-A/77, de 05/08) - 3ª versão (DL n.º 175/77, de 03/05) - 2ª versão (Rect. de 21/04 de 1977) - 1ª versão (DL n.º 141/77, de 09/04) | |
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SUMÁRIOAprova o Código de Justiça Militar _____________________ |
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Artigo 95.º |
A pena de presídio militar de seis meses a dois anos será aplicada ao militar que, no exercício das suas funções ou em serviço ou armado ou invocando autoridade para o efeito, ainda que a não tenha, praticar contra alguma pessoa qualquer dos actos previstos nas alíneas a) a f) do artigo 94.º e, bem assim, quando nas mesmas circunstâncias:
a) Ordenar ou executar a prisão de alguma pessoa sem que se observem as formalidades legais;
b) Entrar ou ordenar a entrada em casa de habitação de qualquer pessoa, sem seu consentimento, fora dos casos ou sem as formalidades que as leis prescrevem;
c) Abusivamente interceptar, suprimir ou abrir correspondência ou qualquer outro meio de comunicação;
d) Abusivamente impedir qualquer pessoa do exercício dos seus direitos políticos. |
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