1. O militar que ofender corporalmente algum inferior em local, acto ou razão de serviço será condenado a presídio militar de seis meses a dois anos.
2. Se da ofensa resultar algum dos efeitos mencionados no artigo 360.º, n.º 5, do Código Penal ou incapacidade para o serviço militar, será aplicada a pena de presídio militar de seis a oito anos.
3. São consideradas circunstâncias dirimentes da responsabilidade criminal, no caso do n.º 1, as seguintes:
a) Ser o facto cometido para conseguir a reunião de militares em fuga ou debandada;
b) Ser cometido para obstar à rebelião, sedição, insubordinação colectiva, saque ou devastação;
c) Ser cometido em acto seguido a uma agressão violenta praticada pelo ofendido contra superior ou contra a sua autoridade;
d) Ser cometido para obrigar o ofendido a cumprir uma ordem de serviço, não havendo outro meio de o compelir à obediência devida;
e) Ser praticado a bordo em ocasião de acontecimentos graves ou de manobras urgentes, de que dependa a segurança do navio ou aeronave, e com o fim de obrigar o ofendido ao cumprimento de um dever.
4. Quando o ofensor for um cabo, será punido com a pena imediatamente inferior. |