O chefe que, sem ordem, autorização ou provocação, cometer ou mandar cometer qualquer acto de hostilidade contra pessoas ou propriedades de nação amiga, neutral ou aliada será condenado:
a) A prisão maior de oito a doze anos, se do acto de hostilidade resultar declaração de guerra, ultimato ou acção de represália armada contra o Estado Português;
b) A presídio militar de seis a oito anos, se, não resultando daquele acto declaração de guerra, ultimato ou represália, ele for contudo causa de devastação, incêndio ou morte de alguma pessoa;
c) A presídio militar de dois a quatro anos, em todos os demais casos. |