DL n.º 141/77, de 09 de Abril
    CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR DE 1977

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 177/80, de 31 de Maio!  
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   - DL n.º 177/80, de 31/05
   - DL n.º 415/79, de 13/10
   - DL n.º 285/78, de 11/09
   - DL n.º 44/78, de 14/03
   - DL n.º 319-A/77, de 05/08
   - DL n.º 175/77, de 03/05
   - Rect. de 21/04 de 1977
- 14ª "versão" - revogado (Lei n.º 100/2003, de 15/11)
     - 13ª versão (DL n.º 146/82, de 28/04)
     - 12ª versão (DL n.º 81/82, de 15/03)
     - 11ª versão (DL n.º 232/81, de 30/07)
     - 10ª versão (DL n.º 208/81, de 13/07)
     - 9ª versão (DL n.º 103/81, de 12/05)
     - 8ª versão (DL n.º 177/80, de 31/05)
     - 7ª versão (DL n.º 415/79, de 13/10)
     - 6ª versão (DL n.º 285/78, de 11/09)
     - 5ª versão (DL n.º 44/78, de 14/03)
     - 4ª versão (DL n.º 319-A/77, de 05/08)
     - 3ª versão (DL n.º 175/77, de 03/05)
     - 2ª versão (Rect. de 21/04 de 1977)
     - 1ª versão (DL n.º 141/77, de 09/04)
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SUMÁRIO
Aprova o Código de Justiça Militar
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 100/2003, de 15/11!]
_____________________
  Artigo 59.º
Será condenado na pena de vinte e quatro a vinte e oito anos de prisão maior todo aquele que, em tempo de guerra e para favorecer o inimigo, directa ou indirectamente:
a) Puser em risco, no todo ou em parte, por qualquer meio, activo ou omissivo, a segurança das forças armadas;
b) Coagir, por qualquer meio, o comandante de qualquer força ou unidade a render-se, ou promover a rendição, retirada ou debandada dessa força ou unidade, ou impedir esta de se reunir;
c) Servir de guia ou informador de forças inimigas, bem como pilotar aeronaves, navios ou embarcações, ou conduzir viaturas pertencentes ao inimigo ou ao seu serviço;
d) Revelar ao inimigo a localização de quaisquer obras de defesa;
e) Desviar qualquer força armada a que servir de guia, navio ou aeronave, nacionais ou aliados, a que servir de piloto, ou ocular a existência de qualquer perigo de que tenha conhecimento;
f) Causar alarme, antes ou durante o combate;
g) Interceptar ou inutilizar qualquer meio ou via de comunicação, inutilizar o abastecimento ou as suas fontes, quaisquer obras militares, bem como a farolagem ou balizagem;
h) Prestar ao inimigo informações ou lhe fornecer quaisquer elementos referentes ou de interesse para as operações de guerra.

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