1. O militar que, em tempo de guerra, combater contra a Pátria, integrado ou não nas forças armadas do Estado beligerante, será condenado na pena de prisão maior de vinte e quatro a vinte e oito anos.
2. O militar que, em igual tempo, integrado nas forças armadas do Estado beligerante, não chegar a combater contra a Pátria será condenado na pena de prisão maior de vinte a vinte e quatro anos.
3. O disposto nos números anteriores aplica-se ao militar que, em tempo de guerra, se passar para o inimigo. |