1. Em tempo de guerra com país estrangeiro, os militares prisioneiros de guerra ficarão sujeitos às autoridades militares portuguesas e serão tratados, para efeitos penais, consoante a sua categoria.
2. Em igual tempo, os civis estrangeiros que ficarem, por qualquer título, sujeitos às autoridades militares portuguesas serão equiparados, para efeitos penais, a oficiais, sargentos ou praças.
3. Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvido, se for caso disso, o Ministro dos Negócios Estrangeiros, resolver as dúvidas suscitadas na aplicação do disposto no n.º 1 e estabelecer as equiparações previstas no n.º 2 deste artigo. |