Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Rect. de 21/04 de 1977
| - 14ª "versão" - revogado (Lei n.º 100/2003, de 15/11) - 13ª versão (DL n.º 146/82, de 28/04) - 12ª versão (DL n.º 81/82, de 15/03) - 11ª versão (DL n.º 232/81, de 30/07) - 10ª versão (DL n.º 208/81, de 13/07) - 9ª versão (DL n.º 103/81, de 12/05) - 8ª versão (DL n.º 177/80, de 31/05) - 7ª versão (DL n.º 415/79, de 13/10) - 6ª versão (DL n.º 285/78, de 11/09) - 5ª versão (DL n.º 44/78, de 14/03) - 4ª versão (DL n.º 319-A/77, de 05/08) - 3ª versão (DL n.º 175/77, de 03/05) - 2ª versão (Rect. de 21/04 de 1977) - 1ª versão (DL n.º 141/77, de 09/04) | |
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SUMÁRIOAprova o Código de Justiça Militar _____________________ |
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Artigo 28.º |
1. Nos casos em que a lei estabelece ou autoriza a aplicação da pena imediatamente inferior será observada a ordem de precedência estabelecida nos artigos 25.º, 26.º e 27.º, considerando-se a pena de presídio militar de dois a quatro anos imediatamente inferior à de prisão maior de dois a oito anos e a de prisão militar imediatamente inferior à de presídio militar de seis meses a dois anos.
2. Quando, por disposição legal, deva aplicar-se a pena imediatamente inferior à de prisão militar, será aplicada esta pena, no mínimo da sua duração. |
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