DL n.º 13/2024, de 10 de Janeiro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Aprova medidas de valorização de trabalhadores da Administração Pública _____________________ |
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Artigo 11.º
Produção de efeitos do reposicionamento remuneratório |
1 - O reposicionamento remuneratório previsto nos artigos 3.º, 5.º e 7.º é feito através de lista nominativa notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública por afixação no serviço e inserção na respetiva página eletrónica.
2 - O Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto, opera na estrutura remuneratória prevista nos artigos 2.º, 4.º e 6.º do presente decreto-lei. |
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Artigo 12.º
Desmaterialização dos procedimentos de recrutamento na Administração Pública |
1 - A desmaterialização dos procedimentos de recrutamento na Administração Pública e consequente tramitação são suportadas na plataforma eletrónica Emprego Público.
2 - A entidade gestora da plataforma eletrónica Emprego Público é a Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, a quem compete:
a) Coordenar as ações necessárias para assegurar o correto funcionamento da plataforma;
b) Assegurar a manutenção, monitorização e atualização tecnológica e funcional dos elementos necessários a permitir a divulgação, tramitação e gestão dos diferentes procedimentos de recrutamento.
3 - A plataforma eletrónica Emprego Público sucede à Bolsa de Emprego Público (BEP). |
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Artigo 13.º
Norma revogatória |
É revogado o n.º 7 do artigo 38.º da LTFP. |
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Artigo 14.º
Produção de efeitos |
O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2024.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de novembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão.
Promulgado em 5 de janeiro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 8 de janeiro de 2024.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. |
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(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
ANEXO I
(a que se referem o n.º 3 do artigo 3.º e o artigo 6.º)
(ver documento original) |
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(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)
ANEXO I
(a que se referem o n.º 3 do artigo 2.º e o artigo 5.º)
(ver documento original) |
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