DL n.º 13/2024, de 10 de Janeiro
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SUMÁRIO
Aprova medidas de valorização de trabalhadores da Administração Pública
_____________________

Decreto-Lei n.º 13/2024, de 10 de janeiro
O XXIII Governo Constitucional, tendo como desígnios a valorização, capacitação, rejuvenescimento e robustecimento da Administração Pública e dos seus trabalhadores, assumiu a captação de talentos e a sua fixação na Administração Pública como pedra basilar para a qualificação dos serviços públicos capacitando-os para dar as respostas que os cidadãos e as empresas exigem, com celeridade, eficácia e proximidade.
Para cumprimento dos compromissos traçados o Governo adotou um conjunto de medidas de valorização do corpo técnico do Estado, das quais se destaca a valorização remuneratória dos trabalhadores titulares do grau de doutor, a valorização da carreira geral de técnico superior, bem como das carreiras especiais de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas e de técnico superior especialista em estatística do Instituto Nacional de Estatística, I. P.
Essas medidas, aliadas à revisão do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP), que contribui significativamente para a alteração da média do número de anos necessários para a ocorrência de progressões na Administração Pública, permitem a cada trabalhador um desenvolvimento da carreira mais rápido e atrativo.
Neste contexto de valorização das carreiras e de revisão do SIADAP, o Governo reconhece a necessidade de implementar uma nova estrutura remuneratória na carreira geral de técnico superior que, de forma equitativa, assegure um desenvolvimento idêntico ao das demais carreiras gerais.
Nesse sentido, o Governo procede agora à valorização da carreira geral de técnico superior, através da redução do número de posições remuneratórias, passando das atuais 14 posições remuneratórias para 11.
Acresce que com o objetivo de atrair recursos humanos qualificados e revitalizar o corpo técnico do Estado, e em linha com o compromisso assumido de rejuvenescimento e capacitação da Administração Pública, a carreira passa a ter uma nova posição de entrada, mais valorizada.
O reposicionamento dos trabalhadores na nova estrutura remuneratória faz-se com neutralidade orçamental, sem prejuízo da salvaguarda das respetivas expectativas, garantindo-se a manutenção dos pontos e das correspondentes menções qualitativas para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório.
Exceciona-se apenas da regra de manutenção de pontos o caso dos trabalhadores que transitam para a primeira posição da nova estrutura da carreira, em virtude de terem uma valorização remuneratória imediata.
Esta solução de valorização da carreira geral de técnico superior terá idêntica tradução na valorização das carreiras especiais de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas e de técnico superior especialista em estatística do Instituto Nacional de Estatística, I. P., nas quais a estrutura da carreira se reduz de 14 posições remuneratórias para 12.
Estas valorizações entram em vigor em 2024, não interferindo com a natural progressão dos trabalhadores, seja por força da medida especial de aceleração do desenvolvimento, seja por força da aplicação do SIADAP.
As valorizações destas três carreiras resultam de um alargado consenso, na evolução e construção com as estruturas representativas dos trabalhadores, de uma solução que valoriza os trabalhadores e a Administração Pública.
Paralelamente a estas alterações, são promovidas alterações à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, que visam adaptar esta valorização da carreira geral de técnico superior, tanto nas situações de ingresso e mobilidade, como valorização do grau de doutor.
É ainda alterada a LTFP em matéria de trabalho suplementar no que toca ao valor dos acréscimos, em matéria de prazos para extinção e denúncia do contrato no que toca ao trabalhador com estatuto de vítima de violência doméstica, e em matéria de constituição de comissões de trabalhadores, consagrando solução paralela à instituída no Código do Trabalho.
Foram ouvidos a Associação Nacional de Municípios Portugueses e os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira e da Associação Nacional de Freguesias.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposição geral
  Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei aprova medidas de valorização de trabalhadores da Administração Pública, através da:
a) Alteração da estrutura remuneratória da carreira geral de técnico superior;
b) Alteração da estrutura remuneratória da carreira de regime especial de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas do Ministério das Finanças (MF);
c) Alteração da estrutura remuneratória da carreira de regime especial de técnico superior especialista em estatística do Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.)
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o presente decreto-lei procede à:
a) Alteração ao Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, na sua redação atual, que aprova medidas de valorização dos trabalhadores em funções públicas;
b) Alteração ao Decreto-Lei n.º 58/2015, de 21 de abril, na sua redação atual, que cria a carreira de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas do MF;
c) Alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2015, de 7 de setembro, na sua redação atual, que procede à revisão das carreiras do INE, I. P., e à criação da carreira de técnico superior especialista em estatística do INE, I. P.
3 - O presente decreto-lei procede ainda à alteração da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.


CAPÍTULO II
Carreira geral de técnico superior
  Artigo 2.º
Estrutura remuneratória da carreira geral de técnico superior
1 - O anexo ii ao Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 - As posições remuneratórias transitórias 7.ª-A e 10.ª-A previstas no anexo ii ao Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, na redação conferida pelo presente decreto-lei, só se aplicam aos trabalhadores atualmente integrados na carreira e apenas nas situações expressamente previstas no presente decreto-lei.

  Artigo 3.º
Reposicionamento remuneratório na carreira geral de técnico superior
1 - Os trabalhadores que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam integrados na carreira geral de técnico superior são reposicionados na nova estrutura remuneratória, nos seguintes termos:
a) Na 1.ª posição remuneratória quando a remuneração base a que atualmente têm direito seja inferior ao montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório 16 da tabela remuneratória única (TRU);
b) Na posição remuneratória a que corresponda um nível remuneratório cujo montante pecuniário seja igual ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que atualmente têm direito;
c) Nas restantes situações, em posição remuneratória, automaticamente criada, cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que atualmente têm direito, coincidente ou não com um nível remuneratório da tabela remuneratória única.
2 - Para efeitos do reposicionamento a que se refere o número anterior, são também consideradas as posições remuneratórias transitórias 7.ª-A e 10.ª-A, que constam do anexo ii ao Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, na redação conferida pelo presente decreto-lei.


CAPÍTULO III
Carreira de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas do Ministério das Finanças
  Artigo 4.º
Estrutura remuneratória da carreira de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas
1 - O anexo i ao Decreto-Lei n.º 58/2015, de 21 de abril, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 - As posições remuneratórias transitórias 8.ª-A e 11.ª-A previstas no anexo i ao Decreto-Lei n.º 58/2015, de 21 de abril, na redação conferida pelo presente decreto-lei, só se aplicam aos trabalhadores atualmente integrados na carreira e apenas nas situações expressamente previstas no presente decreto-lei.

  Artigo 5.º
Reposicionamento remuneratório na carreira de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas
1 - Os trabalhadores que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam integrados na carreira de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas são reposicionados na nova estrutura remuneratória, nos seguintes termos:
a) Na posição remuneratória a que corresponda um nível remuneratório cujo montante pecuniário seja igual ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que atualmente têm direito;
b) Nas restantes situações, em posição remuneratória, automaticamente criada, cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que atualmente têm direito, coincidente ou não com um nível remuneratório da tabela remuneratória única.
2 - Para efeitos do reposicionamento a que se refere o número anterior, são também consideradas as posições remuneratórias transitórias 8.ª-A e 11.ª-A, que constam do anexo i ao Decreto-Lei n.º 58/2015, de 21 de abril, na redação conferida pelo presente decreto-lei.


CAPÍTULO IV
Carreira de técnico superior especialista em estatística do Instituto Nacional de Estatística, I. P.
  Artigo 6.º
Estrutura remuneratória da carreira de técnico superior especialista em estatística
1 - O anexo i ao Decreto-Lei n.º 187/2015, de 7 de setembro, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 - As posições remuneratórias transitórias 8.ª-A e 11.ª-A previstas no anexo i ao Decreto-Lei n.º 187/2015, de 7 de setembro, na redação conferida pelo presente decreto-lei, só se aplicam aos trabalhadores atualmente integrados na carreira e apenas nas situações expressamente previstas no presente decreto-lei.

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