DL n.º 139-C/2023, de 29 de Dezembro
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SUMÁRIO
Regula a atribuição do suplemento de regime especial de prestação de trabalho na Polícia Judiciária
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CAPÍTULO III
Alterações legislativas
  Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro
O artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 58.º
Suplemento remuneratório do pessoal dirigente
1 - O pessoal dirigente, no exercício das suas funções e em razão do especial desgaste físico e psicológico, risco e disponibilidade permanente, tem direito a um suplemento remuneratório indexado à remuneração base mensal do cargo de diretor nacional da PJ, nos montantes correspondentes às seguintes percentagens:
a) Direção superior de 1.º grau, 30 /prct.;
b) Direção superior de 2.º grau, 23 /prct.;
c) Direção intermédia de 1.º grau, 21 /prct.;
d) Direção intermédia de 2.º grau, 19 /prct..
2 - O montante do suplemento referido no número anterior é abonado em 14 meses e é atualizado anualmente, em função da atualização da remuneração base que lhe serve de referência.»

  Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro
O artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 97.º
[...]
1 - [...]
2 - Aos trabalhadores das carreiras subsistentes é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 6.º, no n.º 2 do artigo 12.º, nos artigos 17.º, 21.º e 25.º, no n.º 2 do artigo 26.º, nos artigos 28.º, 57.º a 59.º, 63.º, 66.º, 73.º e 75.º, no n.º 7 do artigo 81.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 87.º»


CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
  Artigo 7.º
Norma interpretativa
Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, o nível remuneratório a considerar para cálculo do suplemento de risco a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de setembro, na sua redação atual, é aquele que corresponde à segunda posição remuneratória da categoria de inspetor da carreira especial de investigação criminal.

  Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os n.os 3 e 4 do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, a partir da data de produção de efeitos do presente decreto-lei;
b) O n.º 5 do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, no que se refere ao suplemento de risco das carreiras subsistentes, a partir da data de produção de efeitos do presente decreto-lei.

  Artigo 9.º
Salvaguarda de direitos
Da aplicação do presente decreto-lei não pode resultar a atribuição de um valor mensal de suplemento de missão inferior ao valor mensal atualmente auferido pelos trabalhadores da PJ no que se refere ao suplemento de risco.

  Artigo 10.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.

  Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de novembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro - Fernando Medina Maciel Almeida Correia.
Promulgado em 29 de dezembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 29 de dezembro de 2023.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

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