SUMÁRIOAprova o Regime Jurídico das Sociedades de Advogados e revoga o Decreto-Lei n.º 513-Q/79, de 26 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 237/2001, de 30 de Agosto
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro!] _____________________ |
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CAPÍTULO XII
Formas de associação
| Artigo 48.º Consórcio de sociedades de advogados |
1 - É admitido o consórcio entre duas ou mais sociedades de advogados para o exercício, em conjunto e por período limitado, da actividade profissional de advogado.
2 - O consórcio com sociedades de advogados estrangeiras só é permitido nos casos em que estas exerçam em exclusivo a actividade de advocacia. |
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