SUMÁRIOAprova o Regime Jurídico das Sociedades de Advogados e revoga o Decreto-Lei n.º 513-Q/79, de 26 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 237/2001, de 30 de Agosto
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro!] _____________________ |
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Artigo 19.º Transmissão não voluntária entre vivos |
1 - No caso de transmissão não voluntária entre vivos de participação de capital, a sociedade pode amortizá-la, se o adquirente for advogado.
2 - A deliberação sobre a amortização deve ser tomada no prazo máximo de 60 dias a contar da data em que a sociedade teve conhecimento da transmissão não voluntária.
3 - A transmissão da participação de capital a um não advogado não produz qualquer efeito, estando a sociedade obrigada a proceder à sua amortização.
4 - À fixação e ao pagamento do valor de amortização é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 a 9 do artigo 17.º, salvo se o contrato de sociedade dispuser de modo diferente. |
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