DL n.º 133/2023, de 28 de Dezembro
  REGIME DAS CARREIRAS ESPECIAIS DOS TRABALHADORES DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Estabelece o regime das carreiras especiais dos trabalhadores do Sistema de Informações da República Portuguesa
_____________________
  Artigo 13.º
Quadro de carreiras correspondentes
Para efeitos do disposto no artigo 50.º da Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, o anexo I ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, estabelece a correspondência entre as carreiras especiais do SIRP e as carreiras de regime geral.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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SECÇÃO II
Carreiras especiais de informações
  Artigo 14.º
Carreira especial de oficial de informações
A carreira especial de oficial de informações é uma carreira pluricategorial, de grau 3 de complexidade funcional, que se estrutura nas seguintes categorias, da base para o topo:
a) Categoria de oficial de informações;
b) Categoria de oficial superior de informações.

  Artigo 15.º
Carreira especial de oficial adjunto de informações
A carreira especial de oficial adjunto de informações é uma carreira pluricategorial, de grau 2 de complexidade funcional, que se estrutura nas seguintes categorias, da base para o topo:
a) Oficial adjunto de informações;
b) Oficial adjunto especialista de informações.

  Artigo 16.º
Estrutura das carreiras especiais de informações
A estrutura das carreiras especiais a que se refere a presente secção, assim como os seus conteúdos funcionais e o número de posições remuneratórias das respetivas categorias, constam do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante


SECÇÃO III
Carreiras especiais de apoio à atividade de informações
  Artigo 17.º
Carreira especial de técnico superior de apoio à atividade de informações
A carreira especial de técnico superior de apoio à atividade de informações é uma carreira pluricategorial, de grau 3 de complexidade funcional, que se estrutura nas seguintes categorias:
a) Categoria de técnico superior de apoio à atividade de informações, nível 1;
b) Categoria de técnico superior de apoio à atividade de informações, nível 2.

  Artigo 18.º
Carreira especial de técnico adjunto de apoio à atividade de informações
A carreira especial de técnico adjunto de apoio à atividade de informações é uma carreira unicategorial, de grau 2 de complexidade funcional.

  Artigo 19.º
Carreira especial de técnico de segurança de apoio à atividade de informações
A carreira especial de técnico de segurança de apoio à atividade de informações é uma carreira unicategorial, de grau 2 de complexidade funcional.

  Artigo 20.º
Carreira especial de auxiliar de apoio à atividade de informações
A carreira especial de auxiliar de apoio à atividade de informações é uma carreira unicategorial, de grau 1 de complexidade funcional.

  Artigo 21.º
Estrutura das carreiras especiais de apoio à atividade de informações
A estrutura das carreiras especiais a que se refere a presente secção, assim como os seus conteúdos funcionais e o número de posições remuneratórias das respetivas categorias, constam do anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.


SECÇÃO IV
Dirigentes do SIED, SIS e das Estruturas Comuns
  Artigo 22.º
Remuneração
Por despacho do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças é definido o valor padrão que serve de referência ao cálculo das remunerações base mensais dos cargos dirigentes referidos no anexo iv ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.


CAPÍTULO III
Disposições transitórias e finais
SECÇÃO I
Carreiras e categorias extintas
  Artigo 23.º
Carreiras e categorias extintas
São extintas as seguintes carreiras e categorias previstas e reguladas pelos Decretos-Leis n.os 225/85, de 4 de julho, e 254/95, de 30 de setembro, ambos na sua redação atual:
a) Carreiras e categorias extintas no SIS e no SIED:
i) Carreira de técnico superior de informações e categorias de técnico superior de informações estagiário, de técnico superior de informações, de nível 1, 2 e 3, e de técnico coordenador de informações, de nível 1 e 2;
ii) Carreira de técnico de informações e categorias de técnico de informações estagiário e de técnico de informações, de nível 1, 2, 3 e 4;
iii) Carreira de técnico-profissional de informações e categorias de técnico-adjunto de informações estagiário e de técnico-adjunto de informações, de nível 1, 2, 3, 4, 5 e 6;
b) Carreiras e categorias extintas nas Estruturas Comuns:
i) Carreira de técnico superior de informações e categorias de técnico superior de informações estagiário, de técnico superior de informações, de nível 1, 2 e 3, e de técnico coordenador de informações, de nível 1 e 2;
ii) Carreira de técnico de informações e categorias de técnico de informações estagiário e de técnico de informações, de nível 1, 2, 3 e 4;
iii) Categorias de técnico-adjunto de informações estagiário e de técnico-adjunto de informações, de nível 1, 2, 3 e 4, da carreira de técnico-profissional de informações;
iv) Categoria de chefe de núcleo das chefias integradas na carreira de técnico profissional de apoio geral;
v) Categorias de adjunto-técnico de secretariado, de nível 1 e 2, da carreira de técnico profissional de apoio geral;
vi) Categorias de técnico auxiliar de informações, de nível 1, 2, 3 e 4, da carreira de técnico profissional de apoio geral;
vii) Categorias de motorista, de nível 1 e 2, da carreira de técnico profissional de apoio geral;
viii) Carreira de técnico de segurança e categorias de vigilante, de nível 1 e 2;
ix) Categorias de encarregado de pessoal auxiliar, de telefonista, operador de reprografia, auxiliar administrativo, guarda-noturno, e servente e auxiliar de limpeza das carreiras do grupo de pessoal auxiliar do SIRP.

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