DL n.º 133/2023, de 28 de Dezembro REGIME DAS CARREIRAS ESPECIAIS DOS TRABALHADORES DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Estabelece o regime das carreiras especiais dos trabalhadores do Sistema de Informações da República Portuguesa _____________________ |
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Artigo 12.º
Objetivos e efeitos da avaliação de desempenho |
1 - A avaliação de desempenho dos trabalhadores das carreiras especiais do SIRP, constituindo um dos elementos essenciais ao desenvolvimento e evolução profissional, visa evidenciar o mérito, em termos relativos e absolutos, patenteado pelos trabalhadores, assente na demonstração das suas capacitações técnicas no exercício das respetivas funções.
2 - A avaliação de desempenho tem os efeitos previstos no presente decreto-lei em matéria de alteração de posicionamento remuneratório na carreira e categoria e de aumento da duração do período de férias, até ao máximo de três dias úteis, e de atribuição de prémios de desempenho, nos termos da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, bem como de efeitos disciplinares de acordo com o regime legal aplicável. |
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Artigo 13.º
Quadro de carreiras correspondentes |
Para efeitos do disposto no artigo 50.º da Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, o anexo I ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, estabelece a correspondência entre as carreiras especiais do SIRP e as carreiras de regime geral. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Retificação n.º 5/2024, de 30/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 133/2023, de 28/12
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SECÇÃO II
Carreiras especiais de informações
| Artigo 14.º
Carreira especial de oficial de informações |
A carreira especial de oficial de informações é uma carreira pluricategorial, de grau 3 de complexidade funcional, que se estrutura nas seguintes categorias, da base para o topo:
a) Categoria de oficial de informações;
b) Categoria de oficial superior de informações. |
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Artigo 15.º
Carreira especial de oficial adjunto de informações |
A carreira especial de oficial adjunto de informações é uma carreira pluricategorial, de grau 2 de complexidade funcional, que se estrutura nas seguintes categorias, da base para o topo:
a) Oficial adjunto de informações;
b) Oficial adjunto especialista de informações. |
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Artigo 16.º
Estrutura das carreiras especiais de informações |
A estrutura das carreiras especiais a que se refere a presente secção, assim como os seus conteúdos funcionais e o número de posições remuneratórias das respetivas categorias, constam do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante |
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SECÇÃO III
Carreiras especiais de apoio à atividade de informações
| Artigo 17.º
Carreira especial de técnico superior de apoio à atividade de informações |
A carreira especial de técnico superior de apoio à atividade de informações é uma carreira pluricategorial, de grau 3 de complexidade funcional, que se estrutura nas seguintes categorias:
a) Categoria de técnico superior de apoio à atividade de informações, nível 1;
b) Categoria de técnico superior de apoio à atividade de informações, nível 2. |
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Artigo 18.º
Carreira especial de técnico adjunto de apoio à atividade de informações |
A carreira especial de técnico adjunto de apoio à atividade de informações é uma carreira unicategorial, de grau 2 de complexidade funcional. |
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Artigo 19.º
Carreira especial de técnico de segurança de apoio à atividade de informações |
A carreira especial de técnico de segurança de apoio à atividade de informações é uma carreira unicategorial, de grau 2 de complexidade funcional. |
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Artigo 20.º
Carreira especial de auxiliar de apoio à atividade de informações |
A carreira especial de auxiliar de apoio à atividade de informações é uma carreira unicategorial, de grau 1 de complexidade funcional. |
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Artigo 21.º
Estrutura das carreiras especiais de apoio à atividade de informações |
A estrutura das carreiras especiais a que se refere a presente secção, assim como os seus conteúdos funcionais e o número de posições remuneratórias das respetivas categorias, constam do anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. |
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SECÇÃO IV
Dirigentes do SIED, SIS e das Estruturas Comuns
| Artigo 22.º
Remuneração |
Por despacho do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças é definido o valor padrão que serve de referência ao cálculo das remunerações base mensais dos cargos dirigentes referidos no anexo iv ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. |
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