Lei n.º 82/2023, de 29 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2024(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  8      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2024
_____________________
  Artigo 313.º
Alteração à Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro
O artigo 6.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, até 31 de dezembro de 2024 o valor de planos poupança-reforma (PPR), de planos poupança-educação (PPE) e de planos poupança reforma/educação (PPR/E) pode ser reembolsado até ao limite mensal do IAS pelos participantes desses planos.
2 - Durante os anos de 2023 e 2024 é permitido o reembolso parcial ou total do valor dos planos-poupança referidos no número anterior para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante, bem como prestações do crédito à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente, e entregas a cooperativas de habitação em soluções de habitação própria permanente, sendo dispensadas da obrigação de permanência mínima de cinco anos para mobilização sem a penalização prevista no n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, à semelhança das situações referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho.
3 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável para efeitos de reembolso antecipado dos contratos de crédito nele referidos até ao limite anual de 24 IAS.
4 - [...]
5 - As instituições de crédito, tal como definidas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e as entidades autorizadas a comercializar este tipo de produtos financeiros divulgam de forma visível, até 31 de dezembro de 2024, nos seus sítios na Internet e, no caso de emitirem extratos de conta com uma área para a prestação de informações ao cliente, nos respetivos extratos para o cliente, a possibilidade de resgate de PPR, PPE e PPR/E ao abrigo deste regime.
6 - [...]
7 - [...]»

  Artigo 314.º
Alteração à Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro
1 - O artigo 50.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, que aprova medidas no âmbito da habitação, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 50.º
[...]
1 - [...]
a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para aquisição do imóvel, seja aplicado na amortização de capital em dívida em crédito à habitação destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo, do seu agregado familiar ou dos seus descendentes;
b) [...]
2 - Sempre que o valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para aquisição do imóvel transmitido, for parcialmente reinvestido na amortização de capital em dívida em crédito à habitação destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo, do seu agregado familiar ou dos seus descendentes, o valor remanescente é sujeito a tributação de acordo com as disposições gerais do Código do IRS.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - O disposto no n.º 2 do artigo 72.º do Código do IRS, na redação introduzida pela presente lei:
a) Não é aplicável aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com duração inferior a cinco anos que já beneficiassem de uma taxa de IRS inferior à nele prevista, mantendo-se a taxa anteriormente aplicável até ao termo da duração do contrato ou até à sua renovação, dependendo do que ocorrer em primeiro lugar;
b) É aplicável aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação que não beneficiassem de uma taxa de IRS inferior à nele prevista.
9 - [...]
10 - Para efeitos do disposto no n.º 6, os contribuintes que possam aproveitar da suspensão do prazo aí referido, para além dos meios gerais de reação legalmente previstos, têm a faculdade de apresentar uma declaração de rendimentos de substituição do ano em que foi concretizado o reinvestimento, ou do ano em que foi efetuada a alienação no caso do objeto do reinvestimento se ter verificado nos 24 meses anteriores, devendo esta declaração de substituição ser apresentada até ao final do ano de 2024 nas situações em que já tenha havido a tributação das mais valias, que devem estar excluídas de tributação, por ato de reliquidação da Autoridade Tributária e Aduaneira.
11 - Para efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, são igualmente considerados os rendimentos prediais de contratos de arrendamento enquadráveis na categoria F, aos quais fossem aplicáveis, à data de entrada em vigor da presente lei, as taxas previstas na alínea e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 72.º do Código do IRS, na redação anterior à dada pela presente lei.
12 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável entre 7 de outubro e 31 de dezembro de 2023, aos rendimentos de contratos de arrendamento não habitacional e de contratos de arrendamento habitacional a que se refere o n.º 8, que se renovem após a entrada em vigor da presente lei.»
2 - O artigo 3.º do regime de contribuição extraordinária sobre os apartamentos e estabelecimentos de hospedagem integrados numa fração autónoma de edifício em alojamento local (CEAL), aprovado em anexo à Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Excluem-se da incidência objetiva da CEAL os imóveis localizados nos territórios do interior como tal identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, nas freguesias das regiões autónomas identificadas por decreto legislativo regional das respetivas Assembleias Legislativas e nas freguesias que preencham, cumulativamente, os seguintes critérios:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
5 - [...]»

  Artigo 315.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 19/2016, de 15 de abril
É aditado ao Decreto-Lei n.º 19/2016, de 15 de abril, que procede à revisão da carreira de técnico de ambulância de emergência do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., e cria e define o regime da carreira especial de técnico de emergência pré-hospitalar, o artigo 19.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 19.º-A
Regime especial de trabalho suplementar
Em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, designadamente quando se mostre indispensável à assistência de emergência médica prestada pelo INEM, I. P., mediante autorização do membro do Governo da área da saúde, podem ser ultrapassados os limites da duração do trabalho suplementar previstos na lei dos trabalhadores do INEM, I. P., independentemente da carreira, desde que não impliquem uma remuneração por trabalho suplementar superior a 80 /prct. da remuneração base do trabalhador.»


TÍTULO IV
Autorização legislativa
  Artigo 316.º
Autorização legislativa para alteração da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho
1 - O Governo fica autorizado a alterar o regime da intervenção das juntas médicas no âmbito das faltas por doença dos trabalhadores em funções públicas integrados no regime de proteção social convergente, estabelecido na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
2 - A autorização legislativa referida no número anterior circunscreve-se:
a) À redução para 30 dias do limite de dias consecutivos de faltas por doença em que o trabalhador não se encontre apto a regressar ao serviço, a partir dos quais deve haver lugar à intervenção da junta médica, estabelecido nos artigos 23.º e 24.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho;
b) Ao aumento do limite máximo de dias de faltas por doença que a junta médica pode justificar, por períodos sucessivos, até 60 dias, no caso das faltas dadas pelas doenças incapacitantes que exijam tratamento oneroso e ou prolongado, a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 37.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho;
c) À atribuição às respetivas entidades empregadoras da responsabilidade pelos encargos com os exames clínicos realizados pelo trabalhador e que tenham sido considerados necessários, solicitados e marcados pela junta médica.
3 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.


TÍTULO V
Disposições finais
  Artigo 317.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 288.º;
b) Os n.os 8 a 12 do artigo 16.º, os n.os 10 e 12 do artigo 72.º, a alínea f) do n.º 1 do artigo 78.º-F, e os n.os 7 e 8 do artigo 81.º do Código do IRS;
c) A alínea b) do n.º 6 do artigo 19.º-B do EBF;
d) O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, que aprova um conjunto de medidas adicionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento para 2010-2013;
e) A Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro, que determina a realização de um censo e a aplicação de medidas preventivas a todas as fundações, nacionais ou estrangeiras, que prossigam os seus fins em território nacional, com vista a proceder a uma avaliação do respetivo custo benefício e viabilidade financeira e decidir sobre a sua manutenção ou extinção;
f) O n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro;
g) A alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro, que atualiza a idade de acesso às pensões e elimina o fator de sustentabilidade nos regimes de antecipação da idade de pensão de velhice do regime geral de segurança social;
h) O artigo 320.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2021;
i) A alínea a) do n.º 2 e a alínea a) do n.º 4 do artigo 67.º e o n.º 2 do artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto;
j) A Portaria n.º 331-E/2021, de 31 de dezembro, que procede à regulamentação da contribuição sobre as embalagens de utilização única de plástico ou alumínio, ou multimaterial com plástico ou com alumínio, a serem adquiridas em refeições prontas a consumir.

  Artigo 318.º
Produção de efeitos
1 - Os artigos 67.º-A e 67.º-B aditados ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, aplicam-se, com as necessárias adaptações, ao ano económico de 2024, designadamente no que concerne aos prazos a observar.
2 - O disposto no n.º 1 do artigo 11.º-A do Código do IMI, na redação dada pela presente lei, aplica-se aos factos tributários do IMI relativos aos anos de 2023 e seguintes.
3 - O disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IUC, na redação dada pela presente lei, produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.

  Artigo 319.º
Prorrogação de efeitos
A vigência dos artigos 19.º-A, 59.º-D, 59.º-G, 59.º-H e 59.º-J do EBF é prorrogada até 31 de dezembro de 2024, tendo em vista a sua revisão no quadro de avaliação de benefícios fiscais a realizar no ano de 2024.

  Artigo 320.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2024.

Aprovada em 29 de novembro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 21 de dezembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 22 de dezembro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa