Lei n.º 82/2023, de 29 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2024(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2024
_____________________
  Artigo 270.º
Não atualização da contribuição para o audiovisual
Não são atualizados os valores mensais previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, que aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão.

  Artigo 271.º
Contribuição sobre o setor bancário
Mantém-se em vigor a contribuição sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.

  Artigo 272.º
Adicional de solidariedade sobre o setor bancário
Mantém-se em vigor o adicional de solidariedade sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado pelo artigo 18.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho.

  Artigo 273.º
Contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica
Mantém-se em vigor a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, cujo regime foi aprovado pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.

  Artigo 274.º
Contribuição extraordinária sobre os fornecedores do Serviço Nacional de Saúde de dispositivos médicos
Mantém-se em vigor a contribuição extraordinária sobre os fornecedores do SNS de dispositivos médicos, cujo regime foi aprovado pelo artigo 375.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março.

  Artigo 275.º
Contribuição extraordinária sobre o setor energético
Mantém-se em vigor a contribuição extraordinária sobre o setor energético, cujo regime foi aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2014, com as seguintes alterações:
a) Todas as referências ao ano de 2015 consideram-se feitas ao ano de 2024, com exceção das que constam do n.º 1 do anexo i a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo 3.º do regime;
b) A referência ao ano de 2017 constante do n.º 4 do artigo 7.º do regime considera-se feita ao ano de 2024.

  Artigo 276.º
Alteração ao regime da contribuição extraordinária sobre o setor energético
Os artigos 2.º, 3.º e 11.º do regime da contribuição extraordinária sobre o setor energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) Sejam operadores de transporte de petróleo bruto e de produtos de petróleo que integrem grupos económicos de operadores de refinação ou armazenamento de petróleo bruto ou produtos petrolíferos;
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
14 - Para efeitos dos números anteriores, não são considerados os elementos do ativo afetos à exploração que, ao abrigo do regime europeu para a promoção do investimento sustentável, sejam qualificados pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., como contributo substancial para a:
a) Mitigação das alterações climáticas;
b) Adaptação às alterações climáticas;
c) Utilização sustentável e a proteção dos recursos hídricos e marinhos;
d) Transição para uma economia circular;
e) Prevenção e o controlo da poluição;
f) Proteção e o restauro da biodiversidade e dos ecossistemas.
15 - Para efeitos do disposto no número anterior, apenas se consideram as despesas de investimento relativas a ativos fixos tangíveis adquiridos em estado de novo, construídos ou na parte em que sejam ampliados, nos períodos de tributação que se iniciem em, ou após, 1 de janeiro de 2024.
Artigo 11.º
[...]
1 - A receita obtida com a contribuição extraordinária sobre o setor energético é consignada ao Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, com o objetivo de estabelecer mecanismos que contribuam para a sustentabilidade sistémica do setor energético, designadamente através da contribuição para a redução da dívida e ou pressão tarifárias e do financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, de medidas relacionadas com a eficiência energética, de medidas de apoio às empresas e da minimização dos encargos financeiros para o Sistema Elétrico Nacional decorrentes de custos de interesse económico geral (CIEG), designadamente resultantes dos sobrecustos com a convergência tarifária com as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, e para o SNGN.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - Fica o Governo autorizado a transferir para o Fundo Ambiental o montante das cobranças provenientes da contribuição extraordinária sobre o setor energético.
7 - [...]»

  Artigo 277.º
Alteração à Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro
Os artigos 30.º a 32.º, 34.º, 35.º, 37.º a 39.º, 43.º, 44.º, 45.º, 47.º e 49.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 30.º
Contribuição sobre os sacos de plástico leves e muito leves
É criada uma contribuição sobre sacos de plástico leves e muito leves.
Artigo 31.º
[...]
1 - A contribuição referida no artigo anterior incide sobre os sacos de plástico leves e muito leves, produzidos, importados ou adquiridos no território de Portugal continental, bem como sobre os sacos de plástico leves e muito leves expedidos para este território.
2 - [...]
3 - Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por sacos de plástico muito leves os que são adquiridos na venda a granel de produtos de panificação, frutas e hortícolas frescos.
Artigo 32.º
[...]
São sujeitos passivos da contribuição os produtores ou importadores de sacos de plástico leves e muito leves com sede ou estabelecimento estável no território de Portugal continental, bem como os adquirentes de sacos de plástico leves e muito leves a fornecedores com sede ou estabelecimento estável noutro Estado-Membro da União Europeia ou nas regiões autónomas.
Artigo 34.º
[...]
Constitui facto gerador da contribuição a produção, a importação e a aquisição intracomunitária de sacos de plástico leves e muito leves.
Artigo 35.º
[...]
1 - A contribuição sobre os sacos plásticos leves e muito leves é exigível, em território nacional, no momento da sua introdução no consumo.
2 - Considera-se introdução no consumo a alienação de sacos de plástico leves e muito leves pelos sujeitos passivos.
Artigo 37.º
[...]
Estão isentos da contribuição os sacos de plástico leves e muito leves que:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Sejam utilizados em contexto social ou humanitário, nomeadamente, na distribuição social de alimentos ou no combate ao desperdício alimentar.
Artigo 38.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - A contribuição sobre sacos plásticos muito leves é de 0,04 (euro) por cada saco de plástico muito leve.
Artigo 39.º
[...]
1 - A contribuição sobre os sacos plásticos leves e muito leves constitui encargo do adquirente final, devendo os agentes económicos inseridos na cadeia comercial repercutir o encargo económico da contribuição, para o seu adquirente, a título de preço.
2 - [...]
3 - Não é aplicável ao n.º 1 o regime previsto no Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, que aprova o regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio, relativamente à venda com prejuízo.
Artigo 43.º
[...]
Os sujeitos passivos devem comunicar à AT, até final do mês de janeiro de cada ano, os dados estatísticos referentes às quantidades de sacos de plástico leves e muito leves adquiridos e distribuídos no ano anterior, a qual reporta a informação à autoridade nacional dos resíduos.
Artigo 44.º
[...]
1 - As receitas resultantes da cobrança da contribuição prevista no n.º 1 do artigo 38.º são afetadas em:
a) [Anterior alínea a) do artigo.]
b) [Anterior alínea b) do artigo.]
c) [Anterior alínea c) do artigo.]
d) [Anterior alínea d) do artigo.]
e) 1 /prct. para a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT).
2 - As receitas resultantes da cobrança da contribuição prevista no n.º 2 do artigo 38.º são afetadas em:
a) 50 /prct. para o Estado;
b) 20 /prct. para o Fundo Ambiental, para aplicação preferencial em medidas no âmbito da economia circular;
c) 20 /prct. para o Fundo de Modernização do Comércio, preferencialmente, para implementação de medidas de sustentabilidade empresarial, designadamente novos modelos de negócio;
d) 5 /prct. para a Agência Portuguesa do Ambiente (APA), I. P.;
e) 3 /prct. para a AT;
f) 1 /prct. para a IGAMAOT;
g) 1 /prct. para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
Artigo 45.º
[...]
Os produtores ou importadores de sacos de plástico leves e muito leves com sede ou estabelecimento estável no território nacional, bem como os adquirentes de sacos de plástico leves e muito leves a fornecedores com sede ou estabelecimento estável noutro Estado-Membro da União Europeia ou das regiões autónomas devem proceder à marcação dos sacos de plástico leves e muito leves com a indicação da sua compatibilidade com as diferentes operações de gestão de resíduos, nomeadamente reciclagem e compostagem, de forma a facilitar a sua separação e valorização nos processos de triagem e tratamento.
Artigo 47.º
[...]
A contribuição sobre os sacos de plástico leves e muito leves não é considerada um gasto dedutível para efeitos de determinação do lucro tributável ou rendimento tributável das entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 39.º
Artigo 49.º
[...]
1 - Cabe aos operadores económicos promover igualmente medidas complementares no domínio do consumo sustentável de sacos de plástico leves e muito leves, designadamente:
a) [Anterior alínea a) do artigo.]
b) [Anterior alínea b) do artigo.]
c) [Anterior alínea c) do artigo.]
d) [Anterior alínea d) do artigo.]
2 - Os estabelecimentos comerciais de venda a granel de produtos de panificação, fruta e hortícolas frescos não podem criar obstáculos à utilização de alternativas pelo consumidor final.»

  Artigo 278.º
Aditamento à Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro
São aditados à Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, os artigos 49.º-A a 49.º-R, com a seguinte redação:
«Artigo 49.º-A
Âmbito de aplicação
1 - A contribuição sobre embalagens de utilização única utilizadas em refeições prontas a consumir aplica-se às embalagens de utilização única, incluindo as embalagens compósitas, que sejam adquiridas em refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio, bem como as embalagens de utilização única que acondicionem refeições prontas a consumir, no ponto de venda ao consumidor final.
2 - Para efeitos do presente regime a atividade de restauração não sedentária corresponde à atividade de prestar serviços de alimentação, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis.
3 - Quando a embalagem de venda de utilização única é constituída por mais do que uma parte, e as partes são colocadas no mercado em separado, a contribuição aplica-se à componente principal que constitui o recipiente em si.
4 - Os materiais de fabrico, bem como os códigos da Nomenclatura Combinada (NC) das embalagens de utilização única referidas no n.º 1, são determinados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do ambiente.
Artigo 49.º-B
Incidência objetiva da contribuição sobre embalagens de utilização única
A contribuição incide sobre a introdução no consumo, ainda que de forma irregular, das embalagens de utilização única, produzidas, importadas ou adquiridas no território de Portugal continental.
Artigo 49.º-C
Incidência subjetiva da contribuição sobre embalagens de utilização única
São sujeitos passivos da contribuição os produtores ou importadores das embalagens, com sede ou estabelecimento estável no território de Portugal continental, bem como os adquirentes a fornecedores das mesmas embalagens, com sede ou estabelecimento estável nas regiões autónomas ou noutro Estado-Membro da União Europeia.
Artigo 49.º-D
Produção, receção e armazenagem
A produção, a receção e a armazenagem de embalagens de utilização única apenas pode ser efetuada em entreposto fiscal.
Artigo 49.º-E
Estatuto dos sujeitos passivos da contribuição sobre embalagens de utilização única
Os sujeitos passivos devem ser detentores do estatuto de depositário autorizados.
Artigo 49.º-F
Facto gerador e exigibilidade
1 - Constitui facto gerador da contribuição a produção, a importação e a aquisição intracomunitária ou às regiões autónomas das embalagens de utilização única.
2 - A contribuição sobre as embalagens de utilização única é exigível, em território nacional, no momento da introdução no consumo das referidas embalagens.
Artigo 49.º-G
Introdução no consumo
1 - Considera-se introdução no consumo a alienação, pelos sujeitos passivos, de embalagens de utilização única.
2 - A introdução no consumo de embalagens de utilização única deve ser formalizada através da declaração de introdução no consumo eletrónica (e-DIC) ou, no ato da importação, através da respetiva declaração aduaneira.
Artigo 49.º-H
Unidade de tributação
A unidade de tributação corresponde a uma embalagem de utilização única.
Artigo 49.º-I
Isenções da contribuição sobre embalagens de utilização única
1 - Estão isentas do pagamento da contribuição as embalagens de utilização única que sejam:
a) Objeto de exportação pelo sujeito passivo;
b) Expedidas ou transportadas para outro Estado-Membro da União Europeia pelo sujeito passivo ou por um terceiro, por conta deste;
c) Produzidas, importadas, adquiridas, expedidas ou transportadas para as regiões autónomas;
d) Utilizadas em contexto social ou humanitário, nomeadamente, na distribuição social de alimentos ou no combate ao desperdício alimentar, por instituições de solidariedade social ou outras entidades, nos casos em que procedam à doação de refeições;
e) Totalmente recicláveis, em monomaterial e que incorporem, em média, pelo menos 25 /prct. de materiais reciclados, obedecendo às exigências de segurança alimentar.
2 - São equiparadas às operações referidas nas alíneas a) a c) do número anterior as vendas efetuadas pelos sujeitos passivos a outros operadores económicos, desde que estes procedam à exportação, expedição e transporte para outro Estado-Membro da União Europeia ou para as regiões autónomas, de embalagens de utilização única.
Artigo 49.º-J
Valor, encargo e faturação da contribuição
1 - A contribuição sobre as embalagens de uso único é de 0,10 (euro) por embalagem.
2 - O encargo económico da contribuição sobre as embalagens de utilização única deve ser repercutido pelos agentes económicos inseridos na cadeia comercial junto do adquirente final, a título de preço da embalagem, acrescida de um montante que não pode ser inferior a 0,20 (euro) por embalagem.
3 - O valor previsto no número anterior é obrigatoriamente discriminado na fatura ou documento equivalente, até ao adquirente final, devendo constar na mesma os seguintes elementos:
a) A designação do produto como «contribuição da embalagem de utilização única»;
b) O número de unidades vendidas ou disponibilizadas;
c) O valor cobrado a título de preço, incluindo a contribuição devida.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1 não é aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, relativamente à venda com prejuízo.
5 - Estão excluídas da repercussão junto do adquirente final prevista no n.º 2:
a) As embalagens de utilização única que acondicionem refeições prontas a consumir que não foram embaladas no ponto de venda;
b) As embalagens de utilização única disponibilizadas no âmbito da atividade de restauração não sedentária;
c) As embalagens de utilização única disponibilizadas através das máquinas de venda automática destinadas ao fornecimento de refeições prontas a consumir.
Artigo 49.º-K
Liquidação e pagamento da contribuição sobre embalagens de utilização única
1 - Os sujeitos passivos são notificados da liquidação da contribuição até ao dia 15 do mês da globalização, por via eletrónica, de forma automática, através de mensagem disponibilizada na respetiva área reservada na plataforma dos impostos especiais de consumo no portal da AT, sem prejuízo das regras de notificação através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital.
2 - Sempre que não seja possível efetuar a notificação nos termos do número anterior, a estância aduaneira competente notifica os sujeitos passivos da liquidação da contribuição, até ao dia 20 do mês da globalização, por via postal simples, para o seu domicílio fiscal.
3 - O pagamento da contribuição deve ser efetuado até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeite a liquidação.
4 - No caso da importação, quando os sujeitos passivos procedam à introdução no consumo, são observadas as regras aplicáveis aos direitos aduaneiros, quer estes sejam ou não devidos, no que respeita aos prazos para a sua liquidação e cobrança, aos limiares mínimos de cobrança e aos prazos e fundamentos da cobrança a posteriori, do reembolso e da dispensa de pagamento.
Artigo 49.º-L
Falta de liquidação da contribuição sobre embalagens de utilização única pelo sujeito passivo
1 - No caso de o sujeito passivo não efetuar, no prazo legal, a liquidação a que se refere o artigo anterior, a AT efetua liquidação oficiosa, com base nos elementos de que disponha.
2 - A AT procede à liquidação adicional, quando verifique que a contribuição liquidada pelo sujeito passivo é inferior à devida.
3 - Ao valor apurado nos termos do número anterior acrescem os correspondentes juros compensatórios.
Artigo 49.º-M
Falta de pagamento da contribuição sobre embalagens de utilização única
Findo o prazo de pagamento voluntário sem que se mostre cumprida a obrigação de pagamento, é extraída certidão de dívida pela AT e instaurado o processo de execução fiscal, sendo a competência para a sua tramitação definida nos termos do artigo 150.º do CPPT.
Artigo 49.º-N
Afetação da receita da contribuição sobre embalagens de utilização única
As receitas resultantes da cobrança da contribuição sobre as embalagens de utilização única destinadas às refeições prontas a consumir são afetas nos seguintes termos:
a) 50 /prct. para o Estado;
b) 20 /prct. para o Fundo Ambiental, para aplicação preferencial em medidas no âmbito da economia circular;
c) 20 /prct. para o Fundo de Modernização do Comércio, preferencialmente, para implementação de medidas de sustentabilidade empresarial, designadamente novos modelos de negócio;
d) 5 /prct. para a APA, I. P.;
e) 3 /prct. para a AT;
f) 1 /prct. para a IGAMAOT;
g) 1 /prct. para a ASAE.
Artigo 49.º-O
Medidas complementares
1 - Os embaladores de refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar, não podem criar obstáculos à utilização pelo consumidor final de recipientes próprios, de acordo com o disposto no artigo 25.º-B do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro.
2 - Cabe aos operadores económicos promover medidas complementares no domínio da utilização de embalagens reutilizáveis, designadamente:
a) Sensibilização e incentivo aos consumidores finais para a utilização de meios alternativos às embalagens de utilização única;
b) Promoção, junto dos consumidores finais, de práticas de deposição seletiva das embalagens de utilização única, tendo em vista a sua reciclagem;
c) Disponibilização, aos consumidores finais, de embalagens reutilizáveis a preços acessíveis;
d) Disponibilização, aos consumidores finais, na entrega de produtos ao domicílio, de embalagens de serviço reutilizáveis.
Artigo 49.º-P
Regulamentação da contribuição sobre embalagens de utilização única
Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do ambiente aprovar a regulamentação dos artigos 49.º-A a 49.º-O, por portaria, nomeadamente:
a) Os materiais de fabrico bem como os códigos da NC das embalagens de utilização única referidas no n.º 1 do artigo 49.º-A;
b) As regras relativas ao tipo e funcionamento do entreposto fiscal;
c) As regras relativas às obrigações do depositário autorizado e respetivos procedimentos;
d) As regras relativas à introdução no consumo, regime em circulação, entradas e saídas do entreposto fiscal;
e) As regras relativas ao reporte de informação.
Artigo 49.º-Q
Taxa de carbono sobre as viagens aéreas, marítimas e fluviais
1 - A taxa de carbono para o consumidor de viagens aéreas, marítimas e fluviais, no valor de 2 (euro) por passageiro, incide sobre a emissão de títulos de transporte aéreo comercial de passageiros com partida dos aeroportos e aeródromos situados em território português e sobre a atracagem dos navios de passageiros nos terminais portuários localizados em território de Portugal continental, para abastecimento, reparação, embarque ou desembarque de passageiros, respetivamente.
2 - A taxa de carbono para o consumidor de viagens aéreas, marítimas e fluviais incide sobre as transportadoras aéreas que procedam à comercialização dos bilhetes e sobre os armadores dos navios de passageiros ou os respetivos representantes legais, respetivamente.
3 - As receitas da taxa referida no n.º 1 revertem para o Fundo Ambiental, sem prejuízo do direito a uma comparticipação por parte das entidades que participem na cobrança da taxa, para ações de financiamento na área da ferrovia e na redução de emissões de CO(índice 2) dos transportes coletivos, designadamente na aplicação em políticas públicas de apoio à mobilidade elétrica.
4 - A taxa prevista no presente artigo não se aplica às crianças com menos de 2 anos, aos serviços de transporte abrangidos por obrigações de serviço público, ao transporte aéreo de passageiros com destino nos aeroportos e aeródromos situados nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores ou com destino ao território nacional e partida nos aeroportos e aeródromos situados nas referidas regiões, aos voos com fins humanitários devidamente comprovados, ao transporte público de passageiros no âmbito do transporte marítimo e fluvial, aos navios ro-ro de passageiros e às aterragens ou atracagens por motivos de ordem técnica, meteorológica ou contingência similar.
5 - O disposto no presente artigo é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área da aviação.
Artigo 49.º-R
Taxa de carbono sobre a viagens aéreas em aeronaves
1 - A taxa de carbono para o consumidor de viagens aéreas em aeronaves, com capacidade máxima de até 19 lugares, resulta da aplicação da seguinte fórmula:
Valor final = TC x CP x L x (D + 1)
2 - Para efeitos do número anterior considera-se:
a) TC, o valor da taxa de carbono fixada em 2 (euro) por passageiro, prevista no artigo anterior;
b) CP, o coeficiente de poluição per capita agravado, cujo valor se fixa em 10;
c) L, a capacidade máxima de lugares da aeronave utilizada, segundo a configuração de fábrica;
d) D, a unidade de milhar da distância ortodrómica (distância do grande círculo) percorrida, em quilómetros, entre o aeroporto de partida em território nacional e o aeroporto de destino final, arredondado à primeira casa decimal.
3 - A taxa mencionada no n.º 1 incide sobre cada voo comercial e não comercial com partida dos aeroportos e aeródromos situados em território português em aeronaves com capacidade máxima para passageiros de até 19 lugares.
4 - A taxa é cobrada e liquidada pelos proprietários da aeronave, pelos operadores da aeronave ou pelas transportadoras aéreas que realizem os voos e procedam à comercialização do voo.
5 - A receita da taxa reverte para o Fundo Ambiental para descarbonização do setor aeroportuário, sem prejuízo do direito a uma comparticipação por parte das entidades que participem na cobrança da taxa, para ações de financiamento na área da ferrovia, dos passes de transportes públicos e na redução de emissões de CO(índice 2) dos transportes coletivos, incluindo da aviação, designadamente na aplicação em políticas públicas de apoio à investigação pública para a transição energética do setor.
6 - A taxa prevista no presente artigo não se aplica:
a) Às aeronaves totalmente elétricas;
b) Aos serviços de transporte abrangidos por obrigações de serviço público;
c) Aos voos de Estado;
d) Aos voos de instrução;
e) Aos voos de emergência médica realizados no quadro do sistema integrado de emergência médica;
f) Aos voos de busca e salvamento;
g) Às descolagens na sequência de aterragens por motivos de ordem técnica, meteorológica ou contingência similar;
h) Aos voos com fins humanitários devidamente comprovados;
i) Aos voos locais, entendendo-se como tal os voos que não impliquem transporte de passageiros, correio e ou carga entre diferentes aeródromos.
7 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por consumidor de viagens aéreas o passageiro, o fretador e o proprietário da aeronave movida a energia fóssil com capacidade máxima para passageiros de até 19 lugares, sobre quem recai o encargo económico da taxa, quando a aeronave seja utilizada na atividade de transporte aéreo de passageiros em voo comercial ou não comercial com partida dos aeroportos e aeródromos situados em território português, incluindo o voo não comercial sem passageiros a bordo da aeronave, em que o proprietário opte por realizar ou operar o mesmo como tripulante de voo.
8 - De forma a incentivar a utilização de combustíveis de baixo teor carbono, às aeronaves que utilizem este tipo de combustíveis, na aceção do Decreto-Lei n.º 84/2022, de 9 de dezembro, é aplicada uma redução da taxa, proporcional à utilização deste tipo de combustível.
9 - O disposto no presente artigo é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área da aviação.»

  Artigo 279.º
Alterações sistemáticas à Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas à Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro:
a) O capítulo vi passa a designar-se «Contribuição sobre embalagens de utilização única», e a integrar os artigos 49.º-A a 49.º-P;
b) É aditado o capítulo vii, com a designação «Outros tributos ambientais», que integra os artigos 49.º-Q e 49.º-R;
c) O atual capítulo vi, com a designação «Disposições complementares, transitórias e finais», é renumerado como capítulo viii.

  Artigo 280.º
Incentivo fiscal à renovação de frota do transporte de mercadorias
1 - Fica isenta de imposto a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da transmissão onerosa de veículos de mercadorias com peso bruto igual ou superior a 35 toneladas, adquiridos antes de 1 de julho de 2021 e com a primeira matrícula anterior a esta data, sujeitos a tributação com enquadramento nas categorias C e D do IUC, sempre que, no próprio período de tributação ou até ao fim do período de tributação seguinte, a totalidade do valor da realização seja reinvestido em veículos de mercadorias, sujeitos à mesma categoria de tributação, com peso bruto igual ou superior a 35 toneladas, que cumpram as normas de emissões Euro 6 C ou E, e primeira matrícula posterior a 1 de janeiro de 2024.
2 - Os veículos objeto do benefício referido no número anterior devem permanecer registados como elementos do ativo fixo tangível dos sujeitos passivos beneficiários pelo período de cinco anos.
3 - O benefício previsto no n.º 1 não prejudica a aplicação dos n.os 5 e 6 do artigo 48.º do Código do IRC.
4 - Os benefícios fiscais previstos no presente artigo são aplicáveis durante o período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2024.

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