Lei n.º 82/2023, de 29 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2024(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2024
_____________________
  Artigo 250.º
Alteração à Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril
O artigo 4.º da Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta ao aumento dos preços dos combustíveis, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Garrafas de vidro.
2 - [...]»


SECÇÃO II
Imposto do selo
  Artigo 251.º
Isenção de imposto do selo
São isentos de imposto do selo os factos previstos na verba 17.1 da tabela geral anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, no âmbito das operações de fixação temporária da prestação e capitalização dos montantes diferidos no valor do empréstimo ao abrigo do Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de outubro, que estabelece a medida de fixação temporária da prestação de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente e reforça as medidas e os apoios extraordinários no âmbito dos créditos à habitação.

  Artigo 252.º
Alteração ao Código do Imposto do Selo
Os artigos 1.º, 6.º e 7.º do Código do Imposto do Selo passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) Donativos entre cônjuge ou unido de facto, descendentes e ascendentes, até ao montante de 5000 (euro).
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - O Estado está ainda isento nas operações realizadas através da Direção-Geral de Tesouro e Finanças, independentemente do titular do encargo do imposto.
Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) Os atos, contratos e operações em que as instituições comunitárias, o Banco Europeu de Investimentos ou o Banco Português de Fomento sejam intervenientes ou destinatários;
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
v) [...]
w) [...]
x) [...]
y) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]»


SECÇÃO III
Impostos especiais de consumo
  Artigo 253.º
Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Os artigos 6.º, 61.º, 71.º, 73.º, 74.º, 76.º, 87.º-C, 101.º, 103.º, 103.º-A, 104.º, 104.º-A, 104.º-C, 106.º, 114.º e 115.º do Código dos IEC passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
a) O rapé, o tabaco de mascar, o tabaco aquecido e os líquidos para cigarros eletrónicos, em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos, nas quantidades previstas nas alíneas e) a h) do n.º 3 do artigo 61.º;
b) [...]
Artigo 61.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) Líquido para cigarros eletrónicos em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos, 30 ml.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 71.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) Superior a 0,5 /prct. vol. e inferior ou igual a 3,5 /prct. vol. de álcool adquirido, 9,64 (euro)/hl;
b) Superior a 3,5 /prct. vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 7º plato, 12,06 (euro)/hl;
c) Superior a 3,5 /prct. vol. de álcool adquirido e superior a 7º plato e inferior ou igual a 11º plato, 19,29 (euro)/hl;
d) Superior a 3,5 /prct. vol. de álcool adquirido e superior a 11º plato e inferior ou igual a 13º plato, 24,13 (euro)/hl;
e) Superior a 3,5 /prct. vol. de álcool adquirido e superior a 13º plato e inferior ou igual a 15º plato, 28,95 (euro)/hl;
f) Superior a 3,5 /prct. vol. de álcool adquirido e superior a 15º plato, 33,85 (euro)/hl.
Artigo 73.º
[...]
1 - [...]
2 - A taxa do imposto aplicável às outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes é de 12,06 (euro)/hl.
3 - [...]
Artigo 74.º
[...]
1 - [...]
2 - A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de 87,92 (euro)/hl.
Artigo 76.º
[...]
1 - [...]
2 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de 1602,51 (euro)/hl.
3 - Até 31 de dezembro de 2024, desde que fabricados exclusivamente a partir de frutos do medronheiro (Arbutus unedo), produzidos e destilados nos concelhos de Albufeira (freguesia de Paderne), Alcoutim, Alijó, Aljezur, Almodôvar, Alvaiázere, Ansião, Arganil, Barrancos, Castanheira de Pera, Castelo Branco, Castro Marim, Covilhã, Faro (freguesias de Santa Bárbara de Nexe e União das Freguesias de Conceição e Estoi), Ferreira do Zêzere, Figueiró dos Vinhos, Fundão, Góis, Lagos (freguesias de Odiáxere e União das Freguesias de Bensafrim e Barão de São João), Loulé (freguesias de Alte, Ameixial, Boliqueime, Salir, São Clemente e São Sebastião e União das Freguesias de Querença, Tôr e Benafim), Lousã, Mação, Mértola, Miranda do Corvo, Monchique, Moura, Odemira, Oleiros, Ourique, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penacova, Penamacor, Penela, Portalegre, Portel, Portimão (freguesias de Mexilhoeira Grande e Portimão), Proença-a-Nova, São Brás de Alportel, Sardoal, Seia, Sertã, Silves, Tavira [freguesias de Cachopo, Santa Catarina da Fonte do Bispo, União das Freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago) e União das Freguesias de Conceição e Cabanas de Tavira], Vila de Rei, Vila do Bispo e Vila Velha de Ródão, são fixadas em 25 /prct. da taxa normal as taxas do imposto sobre o álcool relativas aos seguintes produtos:
a) [...]
b) [...]
Artigo 87.º-C
[...]
1 - A unidade tributável das bebidas não alcoólicas é constituída pelo número de hectolitros de produto acabado, sem prejuízo do disposto na alínea e) do número seguinte.
2 - [...]
a) Quanto às bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 25 gramas por litro, 1,16 (euro)/hl;
b) Quanto às bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior a 25 gramas por litro, 6,95 (euro)/hl;
c) Quanto às bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas por litro, 9,26 (euro)/hl;
d) Quanto às bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja igual ou superior a 80 gramas por litro, 23,18 (euro)/hl;
e) [...]
i) Na forma líquida, 6,95 (euro)/hl, 41,72 (euro)/hl, 55,62 (euro)/hl e 139,06 (euro)/hl, consoante o teor de açúcar seja, respetivamente, inferior a 25 gramas por litro, inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior 25 gramas por litro, inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas por litro, ou igual ou superior a 80 gramas por litro;
ii) Apresentados sob a forma de pó, grânulos ou outras formas sólidas, 11,59 (euro)/hl, 69,53 (euro)/hl, 92,71 (euro)/hl e 231,78 (euro)/hl por 100 quilogramas de peso líquido, consoante o teor de açúcar seja, respetivamente, inferior a 25 gramas por litro, inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior a 25 gramas por litro, inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas por litro, ou igual ou superior a 80 gramas por litro.
Artigo 101.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) O líquido, com ou sem nicotina, em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos, reutilizáveis ou não.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
Artigo 103.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
a) Elemento específico - 151,88 (euro);
b) Elemento ad valorem - 1 /prct..
5 - [...]
6 - O imposto mínimo total de referência a vigorar em cada ano corresponde ao maior dos seguintes montantes:
a) Tributação média nacional, que resulta do somatório do produto da aplicação das taxas de imposto sobre o tabaco previstas no n.º 4 e da taxa do imposto sobre o valor acrescentado ao preço médio ponderado nacional dos cigarros;
b) Tributação média europeia, que resulta do produto entre, por um lado, a tributação média ponderada pelas introduções no consumo dos Estados-Membros da União Europeia definida no n.º 7 e, por outro lado, do preço médio ponderado nacional.
7 - A tributação média ponderada pelas introduções no consumo dos Estados-Membros da União Europeia resulta do imposto total incidente sobre os cigarros, incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, em percentagem do preço médio ponderado em cada Estado-Membro, com base nos dados mais recentes que se encontrem publicados no dia 30 de novembro do ano anterior (ano n-1), na «base de dados de impostos na Europa» e nas estatísticas de introduções no consumo disponíveis no sítio eletrónico da Comissão Europeia.
8 - O preço médio ponderado nacional resulta do valor de todos os cigarros introduzidos no consumo, com base no respetivo preço de venda ao público, dividido pela quantidade total dos cigarros introduzidos no consumo em Portugal, no período entre o dia 1 de dezembro do segundo ano anterior (ano n-2) e o dia 30 de novembro do ano anterior (ano n-1), arredondado por excesso ou por defeito à segunda casa decimal.
9 - Quando excedido o limiar definido no n.º 4 do artigo 8.º da Diretiva 2011/64/UE do Conselho, de 21 de junho de 2011, a taxa de imposto ad valorem prevista na alínea b) do n.º 4 é corrigida para o quociente entre o imposto mínimo total de referência e o preço médio ponderado nacional, sendo deduzidos ao resultado daquele quociente o limiar definido no n.º 4 do artigo 8.º da diretiva supra referida e a taxa de imposto sobre o valor acrescentado.
Artigo 103.º-A
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
a) Elemento específico - 0,0935 (euro)/g;
b) [...]
5 - O imposto relativo ao tabaco aquecido resultante da aplicação do número anterior não pode ser inferior a metade do imposto mínimo sobre os cigarros, aplicável aos cigarros vendidos ao preço médio ponderado dos mesmos, conforme previsto no n.º 5 do artigo 103.º, ponderado pelo fator de equivalência de 0,325 g de tabaco aquecido por unidade de cigarro.
6 - [...]
Artigo 104.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) Charutos - 451,92 (euro)/milheiro;
b) Cigarrilhas - ao imposto mínimo sobre os cigarros, aplicável aos cigarros vendidos ao preço médio ponderado dos mesmos, conforme previsto no n.º 5 do artigo 103.º
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 104.º-A
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
a) Elemento específico - 0,091 (euro)/g;
b) [...]
5 - O imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, e restantes tabacos de fumar, ao rapé e ao tabaco de mascar, resultante da aplicação do número anterior não pode ser inferior a dois terços do imposto mínimo sobre os cigarros, aplicável aos cigarros vendidos ao preço médio ponderado dos mesmos, conforme previsto no n.º 5 do artigo 103.º, ponderado pelo fator de equivalência de 0,5 g daqueles produtos de tabaco por unidade de cigarro.
6 - [...]
Artigo 104.º-C
Líquido para cigarros eletrónicos
1 - O imposto incidente sobre o líquido em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos reveste a forma específica, sendo a unidade tributável o mililitro.
2 - As taxas do imposto sobre o líquido previsto no número anterior são as seguintes:
a) Líquido contendo nicotina - 0,351 (euro)/ml;
b) Líquido sem nicotina - 0,175 (euro)/ml.
3 - [...]
4 - O imposto relativo aos líquidos em recipientes utilizados para cigarros eletrónicos não reutilizáveis, ponderado pelo fator de equivalência de 0,05 ml daqueles líquidos, por unidade de cigarro, não pode ser inferior a:
a) Nos líquidos contendo nicotina, 25 /prct. do imposto mínimo sobre os cigarros, aplicável aos cigarros vendidos ao preço médio ponderado dos mesmos, conforme previsto no n.º 5 do artigo 103.º;
b) Nos líquidos sem nicotina, 12,5 /prct. do imposto mínimo sobre os cigarros, aplicável aos cigarros vendidos ao preço médio ponderado dos mesmos, conforme previsto no n.º 5 do artigo 103.º
5 - O imposto incidente sobre o líquido em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos reutilizáveis não pode ser inferior a dois terços do valor resultante das alíneas a) ou b) do número anterior quanto aos líquidos contendo nicotina ou sem nicotina, respetivamente.
Artigo 106.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - As regras de condicionamento previstas no presente artigo não são aplicáveis aos charutos, ao tabaco para cachimbo de água, ao rapé, ao tabaco de mascar, ao tabaco aquecido e ao líquido em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos.
Artigo 114.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - O disposto no presente artigo não é aplicável aos entrepostos fiscais de produção de tabaco para cachimbo de água, de rapé, de tabaco de mascar e de líquido em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos, salvo o previsto no número anterior.
Artigo 115.º
Regras especiais aplicáveis às folhas de tabaco destinadas a venda ao público, ao rapé, ao tabaco de mascar, ao tabaco aquecido e ao líquido para cigarros eletrónicos
1 - À circulação de folhas de tabaco destinadas a venda ao público, de rapé, de tabaco de mascar, de tabaco aquecido e de líquido em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos são aplicáveis, com as devidas adaptações, os regimes previstos nos artigos 35.º e 60.º
2 - [...]
3 - [...]»

  Artigo 254.º
Consignação da receita ao setor da saúde
1 - Nos termos do disposto nos artigos 10.º e 12.º da LEO, a receita fiscal prevista no presente artigo reverte integralmente para o Orçamento do Estado, sem prejuízo da afetação às regiões autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas.
2 - A receita obtida com o imposto sobre as bebidas não alcoólicas previsto no artigo 87.º-A do Código dos IEC é consignada à promoção da saúde e à sustentabilidade do SNS centralizada na ACSS, I. P., e nos serviços regionais de saúde das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, conforme a circunscrição onde sejam introduzidas no consumo.
3 - A receita obtida com o imposto sobre o tabaco previsto no capítulo iii da parte ii do Código dos IEC é consignada, na parte em que exceder 1 466 000 000 (euro), à promoção da saúde e à sustentabilidade do SNS centralizada na ACSS, I. P., e aos serviços regionais de saúde das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, conforme a circunscrição onde sejam introduzidas no consumo.
4 - Para efeitos do n.º 1, a afetação às regiões autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas efetua-se através do regime de capitação, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvidos os governos regionais.
5 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de uma percentagem de 3 /prct. do produto do imposto, a qual constitui receita própria.

  Artigo 255.º
Eliminação gradual das isenções prejudiciais em matéria de produtos petrolíferos e energéticos
1 - Os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 62 a 2710 19 67 e NC 2710 20 32 e 2710 20 38, utilizados na produção de eletricidade e na produção de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade no continente, são tributados com uma taxa correspondente a 100 /prct. da taxa do ISP e com uma taxa correspondente a 100 /prct. do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2) previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.
2 - Em 2024, os produtos classificados pelos códigos NC 2707 99 99, NC 2710 19 43 a 2710 19 48, NC 2710 20 11 a 2710 20 19, NC 2710 19 62 a 2710 19 67, NC 2710 20 32 e 2710 20 38, consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, são tributados com uma taxa correspondente a 75 /prct. da taxa do ISP e com uma taxa correspondente a 75 /prct. da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2), previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.
3 - No ano de 2025, as percentagens previstas no número anterior são alteradas, a partir de 1 de janeiro, para 100 /prct..
4 - Em 2024, os produtos classificados pelo código NC 2711, utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, com exceção dos usados nas regiões autónomas, são tributados com uma taxa correspondente a 50 /prct. da taxa do ISP e com uma taxa correspondente a 50 /prct. da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2) previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.
5 - Em 2024, os produtos petrolíferos e energéticos que sejam utilizados em instalações sujeitas a um acordo de racionalização dos consumos de energia, no que se refere aos produtos energéticos classificados pelos códigos NC 2701, 2702, 2704, 2713 e 2711 12 11, e ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 0,5 /prct., classificado pelos códigos NC 2710 19 62 e 2710 19 66, são tributados com uma taxa correspondente a 65 /prct. da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2) prevista no artigo 92.º-A do Código dos IEC.
6 - Em 2025, a percentagem prevista no número anterior é alterada, a partir de 1 de janeiro, para 100 /prct..
7 - A taxa do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2) não é aplicável aos produtos previstos nos n.os 1, 2, 4 e 5, utilizados em instalações abrangidas pelo comércio europeu de licenças de emissão (CELE), incluindo as abrangidas pela exclusão opcional prevista no CELE.
8 - O disposto nos n.os 1 a 6 não é aplicável aos biocombustíveis, biometano, hidrogénio verde e outros gases renováveis.
9 - A receita decorrente da aplicação dos números anteriores, relativa a introduções no consumo ocorridas em território continental, é consignada ao Fundo Ambiental nos seguintes termos:
a) 50 /prct. para o SEN ou para a redução do défice tarifário do setor elétrico, no mesmo exercício da sua cobrança;
b) 50 /prct. para as restantes finalidades e objetivos do Fundo Ambiental.
10 - A transferência das receitas previstas na alínea a) do número anterior opera nos termos e condições a estabelecer por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e da ação climática.
11 - A receita decorrente da aplicação do n.º 5 é consignada ao Fundo Ambiental.
12 - As receitas previstas na alínea b) do n.º 9 devem ser aplicadas em medidas de apoio à ação climática.


SECÇÃO IV
Imposto sobre veículos
  Artigo 256.º
Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos
Os artigos 7.º, 9.º, 10.º, 20.º, 36.º, 45.º e 50.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]

(ver documento original)
2 – [...]

(ver documento original)
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - Os veículos que se encontrem equipados com motores preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, quer de gás de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural, quer de gasolina ou gasóleo são tributados, na componente ambiental, pelas taxas e as emissões de CO(índice 2) resultantes do sistema de propulsão a gasolina ou a gasóleo, consoante for o caso.
Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa fechada, que não apresentem cabina integrada na carroçaria, com peso bruto de 3500 kg, lotação superior a três lugares, incluindo o do condutor, sem tração às quatro rodas, permanente ou adaptável.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 10.º
[...]
[...]

(ver documento original)
Artigo 20.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Os documentos previstos no n.º 2 devem ser apresentados por transmissão eletrónica de dados com a submissão da DAV, devendo os originais ser conservados pelo prazo de quatro anos, sem prejuízo de deverem ser apresentados a qualquer momento nos serviços competentes, a pedido destes, para efeitos de fiscalização e controlo.
5 - [...]
Artigo 36.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - Os veículos objeto de apuramento do regime nos termos definidos no artigo 32.º podem ser substituídos uma única vez por outros veículos a adquirir em suspensão de imposto no mercado nacional ou em mercado de outro Estado-Membro, num prazo máximo de seis meses, havendo lugar à emissão de novo certificado de matrícula e atribuição de nova matrícula pelos serviços do Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros, exceto se respeitarem a missão diplomática ou consular, caso em que não há limites para a respetiva substituição.
8 - [...]
9 - [...]
Artigo 45.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - As isenções previstas no presente capítulo são aplicáveis a veículos adquiridos em sistema de locação financeira, desde que dos documentos do veículo conste a identificação do locatário, ou em sistema de locação operacional de veículos, sendo neste caso exigido o contrato de locação operacional celebrado com o beneficiário, o qual deve ser exibido sempre que for solicitado pelas autoridades de fiscalização.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 50.º
[...]
1 - [...]
2 - A isenção concedida a veículo adquirido em regime de locação financeira ou de locação operacional de veículos não dispensa a tributação prevista no número anterior, sempre que o locatário proceda à devolução do veículo ao locador antes do fim do prazo de cinco anos, sendo ambos solidariamente responsáveis pelo pagamento da dívida.
3 - [...]
4 - [...]»


CAPÍTULO III
Impostos locais
SECÇÃO I
Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis
  Artigo 257.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
O artigo 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
Expandir
Valor sobre que incide o IMT (em euros)Taxas percentuaisMarginalMédia Até 101 917...[...][...]De mais de 101 917 e até 139 412...[...][...]De mais de 139 412 e até 190 086...[...][...]De mais de 190 086 e até 316 772...[...][...]De mais de 316 772 e até 633 453...[...][...]De mais de 633 453 e até 1 102 920...[...]Superior a 1 102 920...[...] No limite superior do escalão.
b) [...]
Expandir
Valor sobre que incide o IMT (em euros)Taxas percentuaisMarginalMédia Até 101 917...[...][...]De mais de 101 917 e até 139 412...[...][...]De mais de 139 412 e até 190 086...[...][...]De mais de 190 086 e até 316 772...[...][...]De mais de 316 772 e até 607 528...[...][...]De mais de 607 528 e até 1 102 920...[...]Superior a 1 102 920...[...] No limite superior do escalão.
c) [...]
d) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]»


SECÇÃO II
Imposto municipal sobre imóveis
  Artigo 258.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
O artigo 11.º-A do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º-A
[...]
1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios rústicos e o prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, desde que o rendimento bruto total do agregado familiar não seja superior a 2,3 vezes o valor de 14 IAS e o valor patrimonial tributário global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos pertencentes ao agregado familiar não exceda 10 vezes o valor de 14 IAS.
2 - [...]
3 - O rendimento referido no n.º 1 é determinado individualmente sempre que, no ano a que respeita a isenção, o sujeito passivo já não integre o agregado familiar a que se refere o número anterior.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]»


SECÇÃO III
Imposto único de circulação
  Artigo 259.º
Alteração à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho
O artigo 3.º da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - É da titularidade do município de residência do sujeito passivo ou equiparado a receita gerada pelo IUC incidente sobre os veículos da categoria F e G, bem como a componente relativa à cilindrada incidente sobre os veículos da categoria E e 70 /prct. da componente relativa à cilindrada incidente sobre os veículos da categoria A e B, salvo se essa receita for incidente sobre veículos objeto de aluguer de longa duração ou de locação operacional, caso em que deve ser afeta ao município de residência do respetivo utilizador.
2 - [...]
3 - A receita gerada pela componente do IUC relativa ao nível de emissão de dióxido de carbono incidente sobre os veículos da categoria A, B e E, bem como 30 /prct. da componente relativa à cilindrada incidente sobre os veículos da categoria A e B, é da titularidade:
a) [...]
b) [...]
4 - [...]»

  Artigo 260.º
Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação
Os artigos 2.º e 9.º a 15.º do Código do Imposto Único de Circulação (Código do IUC), aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Categoria C: Automóveis de mercadorias e automóveis de utilização mista com peso bruto superior a 2500 kg, que se destinem ao serviço de transporte particular de mercadorias, ao transporte por conta própria, ou ao aluguer sem condutor que possua essas finalidades;
d) Categoria D: Automóveis de mercadorias e automóveis de utilização mista com peso bruto superior a 2500 kg, que se destinem ao serviço de transporte público de mercadorias, ao transporte por conta de outrem, ou ao aluguer sem condutor que possua essas finalidades;
e) [...]
f) [...]
g) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 9.º
[...]
(ver documento original)
Artigo 10.º
[...]
1 - [...]
(ver documento original)
2 - [...]
(ver documento original)
3 - [...]
Artigo 11.º
[...]
[...]
(ver documento original)
Artigo 12.º
[...]
[...]
(ver documento original)
Artigo 13.º
[...]
(ver documento original)
Artigo 14.º
[...]
A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de (euro) 2,95/kW.
Artigo 15.º
[...]
A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de (euro) 0,75/ kg, tendo o imposto o limite de (euro) 13 705,25.»

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