Lei n.º 82/2023, de 29 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2024(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2024
_____________________
  Artigo 220.º
Atualização do Programa de Gestão do Património Imobiliário e do programa de inventariação
Em 2024, o Governo inicia as diligências necessárias para atualização do Programa de Gestão do Património Imobiliário e do programa de inventariação do património imobiliário público.

  Artigo 221.º
Base de dados digital do património imobiliário público
Em 2024, o Governo cria uma base de dados digital do património imobiliário público, georreferenciada e interoperável com o IRN, I. P., sendo atualizada permanente e automaticamente com os dados prediais dos imóveis do Estado.

  Artigo 222.º
Banca ética e solidária
Em 2024, o Governo aprova legislação para a criação de um setor de banca ética e solidária e para regular o regime jurídico específico do setor.

  Artigo 223.º
Fixação da prestação de contratos de crédito para micro, pequenas e médias empresas
Em 2024, o Governo, em articulação com o Banco de Portugal, a Associação Portuguesa de Bancos e as associações representativas das empresas, introduz as adaptações necessárias ao regime de fixação temporária da prestação de contratos de crédito estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de outubro, assegurando a sua aplicação às micro, pequenas e médias empresas, nos termos definidos pelo Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de junho, empresários em nome individual, instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social.

  Artigo 224.º
Proteção do Mosteiro da Batalha
Em 2024, em função do resultado dos estudos realizados, o Governo diligencia para a concretização das medidas necessárias e adequadas à proteção do Mosteiro da Batalha face ao impacto da circulação viária no IC2.

  Artigo 225.º
Programa de digitalização de património documental no âmbito das celebrações do 25 de Abril
1 - Durante o ano de 2024, o Governo financia um programa de catalogação e digitalização de património documental de interesse cultural, social e histórico enquadrado nas celebrações do 25 de Abril, contribuindo para a preservação, ativação e divulgação da memória histórica coletiva nacional.
2 - O programa previsto no número anterior tem como destinatários associações de caráter cívico, político e sindical, comissões de trabalhadores, instituições e entidades de cariz religioso, universidades públicas, fundações, cooperativas de trabalho, de habitação ou outras e associações culturais ou educativas que ainda estejam em funcionamento.
3 - A implementação do programa previsto no presente artigo é regulamentada por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, em estreita colaboração com a Estrutura de Missão para as Comemorações do Quinquagésimo Aniversário da Revolução do 25 de abril de 1974.

  Artigo 226.º
Promoção da língua mirandesa
1 - Em 2024, o Governo, após consultar a autarquia de Miranda do Douro, a Associaçon de la Lhéngua i Cultura Mirandesa e as escolas com ensino de mirandês, define e implementa estratégias de proteção e promoção da língua mirandesa como língua viva, promovendo a criação de uma unidade orgânica própria.
2 - O Governo prevê dotação orçamental específica para financiamento das medidas definidas no número anterior, no montante de 200 000 (euro).

  Artigo 227.º
Melhoria de acessibilidades no distrito de Santarém
Em 2024, o Governo adota as diligências necessárias ao início dos estudos e projetos das ligações ao Eco Parque do Relvão, com o objetivo de assegurar a melhoria das acessibilidades estruturantes no distrito de Santarém.

  Artigo 228.º
Requalificação do IC 8
Em 2024, o Governo adota as diligências necessárias ao início dos estudos de segurança rodoviária e execução de projetos de requalificação do IC 8, entre Pombal e Proença-a-Nova, dando prioridade às intervenções a realizar nas áreas com maior nível de sinistralidade.

  Artigo 229.º
Concurso de conceção e desenvolvimento da ligação do município de São Brás de Alportel à A 22 - Via do Infante
O Governo, através da Infraestruturas Portugal, I. P., abre o concurso de conceção e desenvolvimento da ligação do município de São Brás de Alportel à A 22 - Via do Infante, de modo a garantir o acesso ao Mercado Abastecedor da Região de Faro - Centro Logístico do Algarve e às populações do interior.


TÍTULO II
Disposições fiscais
CAPÍTULO I
Impostos diretos
SECÇÃO I
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
  Artigo 230.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Os artigos 12.º-A, 12.º-B, 25.º, 53.º, 55.º, 57.º, 68.º, 70.º, 72.º, 76.º, 78.º, 78.º-D, 78.º-E, 78.º-F, 81.º, 87.º, 99.º, 101.º e 152.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º-A
[...]
1 - São excluídos de tributação 50 /prct. dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais dos sujeitos passivos, até ao montante do limite superior do primeiro escalão previsto no n.º 1 do artigo 68.º-A, pelo período de 5 anos, que:
a) Se tornem fiscalmente residentes nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 16.º até 2026;
b) Não tenham sido considerados residentes em território português em qualquer dos cinco anos anteriores;
c) Tenham sido residentes em território português em qualquer período antecedente ao previsto na alínea anterior;
d) [Anterior alínea c).]
2 - [...]
Artigo 12.º-B
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - A isenção a que se refere o n.º 1 é de 100 /prct. no primeiro ano, 75 /prct. no segundo ano, 50 /prct. no terceiro e quarto anos e 25 /prct. no último ano, com os limites de 40 vezes o valor do IAS, 30 vezes o valor do IAS, 20 vezes o valor do IAS e 10 vezes o valor do IAS, respetivamente.
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
Artigo 25.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) As quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios de saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social e desde que não excedam, em relação a cada sujeito passivo, 1 /prct. do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas de 100 /prct..
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 53.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
a) As quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios relativos à saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social e desde que não excedam, em relação a cada sujeito passivo, 1 /prct. do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas em 100 /prct..
b) [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 55.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) O saldo negativo apurado num determinado ano, relativo às operações previstas nas alíneas b), c), e), f), g), h) e k) do n.º 1 do artigo 10.º, pode ser reportado para os cinco anos seguintes quando o sujeito passivo opte ou seja obrigado a englobar esses rendimentos.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
Artigo 57.º
[...]
1 - Os sujeitos passivos devem apresentar, anualmente, uma declaração de modelo oficial, relativa a todas as fontes de rendimentos do ano anterior e a outros elementos informativos relevantes para a sua concreta situação tributária, nomeadamente para os efeitos do artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária, devendo ser-lhe juntos, fazendo dela parte integrante, os anexos e outros documentos que para o efeito sejam mencionados no referido modelo.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - Para efeitos do n.º 1, são obrigatoriamente reportados, designadamente, os rendimentos sujeitos a taxas liberatórias não englobados e os rendimentos não sujeitos a IRS, quando superiores a 500 (euro), bem como os ativos detidos em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável.
Artigo 68.º
[...]
1 - [...]
Expandir
Rendimento coletável (euro)Taxas (percentagem)Normal (A)Média (B)Até 7 703...13,2513,250De mais de 7 703 até 11 623...18,0014,852De mais de 11 623 até 16 472...23,0017,251De mais de 16 472 até 21 321...26,0019,240De mais de 21 321 até 27 146...32,7522,139De mais de 27 146 até 39 791...37,0026,862De mais de 39 791 até 51 997...43,5030,768De mais de 51 997 até 81 199...45,0035,886Superior a 81 199...48,00-2 - O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a 7703 (euro), é dividido em duas partes, nos seguintes termos: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna B correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna A respeitante ao escalão imediatamente superior.
Artigo 70.º
[...]
1 - O valor de referência do mínimo de existência é igual ao maior valor entre 11 480 e 1,5 x 14 x IAS.
2 - [...]
a) [...]
b) Para os titulares cujo total dos rendimentos brutos seja superior ao valor de referência e igual ou inferior a L, o montante do abatimento é igual à diferença positiva entre o valor de referência - 2,60 x (rendimentos brutos - valor de referência) e a soma das deduções específicas com Limite despesas gerais/taxa 1.º escalão;
c) Para os titulares cujo total dos rendimentos brutos seja superior a L, o montante do abatimento é igual à diferença positiva entre L - limite do 1.º escalão - 1,4 x (rendimentos brutos - L) e a soma das deduções específicas;
d) [...]
3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se que:
L = valor de referência - (Limite despesas gerais/Taxa 1.º escalão x 3,60) + (Limite 1.º escalão/3,60).
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 72.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Os rendimentos prediais não previstos no número seguinte;
f) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - (Revogado.)
11 - [...]
12 - (Revogado.)
13 - [...]
14 - [...]
15 - [...]
16 - [...]
17 - [...]
18 - [...]
19 - [...]
20 - [...]
21 - [...]
22 - [...]
23 - [...]
24 - [...]
Artigo 76.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Quando não seja apresentada declaração, o titular dos rendimentos é notificado por carta registada para cumprir a obrigação em falta no prazo de 30 dias, findo o qual a liquidação é efetuada, atendendo-se ao disposto no artigo 70.º e sendo efetuadas as deduções previstas no n.º 3 do artigo 97.º e as previstas nas alíneas b) a e), g) e h) do n.º 1 do artigo 78.º, que sejam do conhecimento da Autoridade Tributária e Aduaneira.
4 - [...]
Artigo 78.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) Aos encargos com retribuição pela prestação de trabalho doméstico.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - A soma das deduções à coleta previstas nas alíneas c) a h), k) e m) do n.º 1 não pode exceder, por agregado familiar, e, no caso de tributação conjunta, após aplicação do divisor previsto no artigo 69.º, os limites constantes das seguintes alíneas:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
14 - [...]
Artigo 78.º-D
[...]
1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 30 /prct. do valor suportado a título de despesas de formação e educação, incluindo formação profissional, por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de 800 (euro):
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
a) É dedutível a título de rendas um valor máximo de 400 (euro) anuais, sendo limite global de 800 (euro) aumentado em 300 (euro) quando a diferença seja relativa a rendas;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
Artigo 78.º-E
[...]
1 - [...]
a) Com as importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fração autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, ou com contratos de direito real de habitação duradoura no ano em que tais importâncias sejam tributáveis como rendimento do proprietário, até ao limite de 600 (euro);
b) [...]
c) [...]
d) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
a) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável igual ou inferior ao valor do primeiro escalão do n.º 1 do artigo 68.º, um montante de 900 (euro);
b) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior ao valor do primeiro escalão do n.º 1 do artigo 68.º e igual ou inferior a 30 000 (euro), o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:
600 (euro) + [900 (euro) - 600 (euro)) x [(30 000 (euro) - Rendimento Coletável)/(30 000 (euro) - valor do primeiro escalão)]]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
Artigo 78.º-F
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) (Revogada.)
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) À mesma pessoa coletiva de utilidade pública, constante da lista oficial de instituições, escolhida pelo sujeito passivo para receber a consignação de quota do IRS prevista no artigo 152.º
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - É também dedutível à coleta, concorrendo para o limite referido no n.º 1, um montante correspondente a 30 /prct. do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, que conste de faturas que titulem prestações de serviços comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos das disposições indicadas no n.º 1, emitidas por entidades enquadradas no âmbito da secção P, com o CAE classe 85510 (Ensinos desportivo e recreativo) e secção R, classes 93120 (Atividades dos clubes desportivos) e 93130 (atividades de ginásio-fitness).
Artigo 81.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Aos sujeitos passivos que beneficiem do regime previsto no artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, e obtenham, no estrangeiro, rendimentos das categorias A, B, E, F e G, aplica-se o método da isenção, sendo obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos.
5 - Os sujeitos passivos que beneficiem do regime previsto no artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais e obtenham rendimentos pagos ou colocados à disposição por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, são tributados nos termos das alíneas b) e c) do n.º 17 do artigo 71.º e do n.º 18 do artigo 72.º
6 - [...]
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - [...]
10 - [...]
Artigo 87.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - Aos sujeitos passivos que tenham beneficiado da dedução à coleta prevista no n.º 1 durante pelo menos cinco anos e que, em resultado de processo de revisão ou reavaliação de incapacidade, deixem de reunir os requisitos estabelecidos no n.º 5, desde que mantendo uma incapacidade igual ou superior a 20 /prct., é aplicável a seguinte dedução à coleta:
a) 2 IAS no ano subsequente ao processo de revisão ou reavaliação de incapacidade que resulte na atribuição de grau de incapacidade inferior a 60 /prct.;
b) 1,5 IAS no segundo ano subsequente ao processo de revisão ou reavaliação de incapacidade que resulte na atribuição de grau de incapacidade inferior a 60 /prct.;
c) 1 IAS no terceiro ano subsequente ao processo de revisão ou reavaliação de incapacidade que resulte na atribuição de grau de incapacidade inferior a 60 /prct.;
d) 0,5 IAS no quarto ano subsequente ao processo de revisão ou reavaliação de incapacidade que resulte na atribuição de grau de incapacidade inferior a 60 /prct..
Artigo 99.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - No caso de remunerações mensalmente pagas ou postas à disposição de residentes, tratando-se de rendimentos de categoria A auferidos por sujeitos passivos abrangidos pelo artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aplica-se a taxa de 20 /prct..
9 - [...]
Artigo 101.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) 20 /prct., tratando-se de rendimentos da categoria B auferidos por sujeitos passivos abrangidos pelo artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
e) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
Artigo 152.º
Consignação a favor de instituições com estatuto de utilidade pública
1 - Uma quota equivalente a 0,5 /prct. do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com base nas declarações anuais, pode ser destinada pelo contribuinte a uma pessoa coletiva de utilidade pública que desenvolva atividades de natureza e interesse cultural, juvenil ou desportiva, por indicação na declaração de rendimentos.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]»

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