Lei n.º 82/2023, de 29 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2024(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2024
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  Artigo 219.º
Fundo de emergência para a habitação
1 - É criado, no primeiro trimestre de 2024, um fundo de emergência para a habitação, ao qual fica consignada 25 /prct. da receita da verba 1.1 da tabela geral anexa ao Código do Imposto do Selo.
2 - Ao fundo de emergência para a habitação compete:
a) Prestar apoio de emergência a pessoas privadas da sua habitação e que não tenham solução alternativa, designadamente garantindo o pagamento de alojamento temporário;
b) Assegurar o apoio ao pagamento da renda devida em virtude de arrendamento ou subarrendamento para fim habitacional, ou da prestação do crédito destinado à aquisição, obras ou construção de habitação própria e permanente, aos agregados familiares elegíveis, nos termos do regulamento aplicável;
c) Contribuir financeiramente para as soluções de apoio e acolhimento de pessoas em situação de sem-abrigo, nomeadamente mediante construção de espaços e realização de benfeitorias em espaços já existentes;
d) Financiar ou comparticipar o financiamento de ações de intervenção em património habitacional e no espaço público, de forma a mitigar os efeitos do aumento dos preços da habitação.
3 - O fundo de emergência para a habitação é objeto de regulamentação em diploma próprio.

  Artigo 220.º
Atualização do Programa de Gestão do Património Imobiliário e do programa de inventariação
Em 2024, o Governo inicia as diligências necessárias para atualização do Programa de Gestão do Património Imobiliário e do programa de inventariação do património imobiliário público.

  Artigo 221.º
Base de dados digital do património imobiliário público
Em 2024, o Governo cria uma base de dados digital do património imobiliário público, georreferenciada e interoperável com o IRN, I. P., sendo atualizada permanente e automaticamente com os dados prediais dos imóveis do Estado.

  Artigo 222.º
Banca ética e solidária
Em 2024, o Governo aprova legislação para a criação de um setor de banca ética e solidária e para regular o regime jurídico específico do setor.

  Artigo 223.º
Fixação da prestação de contratos de crédito para micro, pequenas e médias empresas
Em 2024, o Governo, em articulação com o Banco de Portugal, a Associação Portuguesa de Bancos e as associações representativas das empresas, introduz as adaptações necessárias ao regime de fixação temporária da prestação de contratos de crédito estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de outubro, assegurando a sua aplicação às micro, pequenas e médias empresas, nos termos definidos pelo Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de junho, empresários em nome individual, instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social.

  Artigo 224.º
Proteção do Mosteiro da Batalha
Em 2024, em função do resultado dos estudos realizados, o Governo diligencia para a concretização das medidas necessárias e adequadas à proteção do Mosteiro da Batalha face ao impacto da circulação viária no IC2.

  Artigo 225.º
Programa de digitalização de património documental no âmbito das celebrações do 25 de Abril
1 - Durante o ano de 2024, o Governo financia um programa de catalogação e digitalização de património documental de interesse cultural, social e histórico enquadrado nas celebrações do 25 de Abril, contribuindo para a preservação, ativação e divulgação da memória histórica coletiva nacional.
2 - O programa previsto no número anterior tem como destinatários associações de caráter cívico, político e sindical, comissões de trabalhadores, instituições e entidades de cariz religioso, universidades públicas, fundações, cooperativas de trabalho, de habitação ou outras e associações culturais ou educativas que ainda estejam em funcionamento.
3 - A implementação do programa previsto no presente artigo é regulamentada por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, em estreita colaboração com a Estrutura de Missão para as Comemorações do Quinquagésimo Aniversário da Revolução do 25 de abril de 1974.

  Artigo 226.º
Promoção da língua mirandesa
1 - Em 2024, o Governo, após consultar a autarquia de Miranda do Douro, a Associaçon de la Lhéngua i Cultura Mirandesa e as escolas com ensino de mirandês, define e implementa estratégias de proteção e promoção da língua mirandesa como língua viva, promovendo a criação de uma unidade orgânica própria.
2 - O Governo prevê dotação orçamental específica para financiamento das medidas definidas no número anterior, no montante de 200 000 (euro).

  Artigo 227.º
Melhoria de acessibilidades no distrito de Santarém
Em 2024, o Governo adota as diligências necessárias ao início dos estudos e projetos das ligações ao Eco Parque do Relvão, com o objetivo de assegurar a melhoria das acessibilidades estruturantes no distrito de Santarém.

  Artigo 228.º
Requalificação do IC 8
Em 2024, o Governo adota as diligências necessárias ao início dos estudos de segurança rodoviária e execução de projetos de requalificação do IC 8, entre Pombal e Proença-a-Nova, dando prioridade às intervenções a realizar nas áreas com maior nível de sinistralidade.

  Artigo 229.º
Concurso de conceção e desenvolvimento da ligação do município de São Brás de Alportel à A 22 - Via do Infante
O Governo, através da Infraestruturas Portugal, I. P., abre o concurso de conceção e desenvolvimento da ligação do município de São Brás de Alportel à A 22 - Via do Infante, de modo a garantir o acesso ao Mercado Abastecedor da Região de Faro - Centro Logístico do Algarve e às populações do interior.

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