Lei n.º 82/2023, de 29 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2024(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2024
_____________________
  Artigo 201.º
Programas de formação em bem-estar e proteção animal
O Governo assegura a implementação de programas de formação em bem-estar e proteção animal destinados às autoridades veterinárias municipais e a médicos veterinários com atividade afeta às autarquias locais, nomeadamente no que respeita a crimes e infrações contraordenacionais praticadas contra animais ou recolha de animais e respetivos mecanismos de denúncia e resposta.

  Artigo 202.º
Centros de recuperação de animais selvagens
1 - Em 2024, o Governo garante uma linha de investimento adicional para os centros de recuperação de animais selvagens, destinando uma verba específica para a adaptação dos serviços e espaços para tratamento e alojamento de animais de espécies não autóctones.
2 - Os critérios do financiamento do investimento previsto no presente artigo estão associados ao número de animais recolhidos e recuperados, independentemente das espécies.

  Artigo 203.º
Programa de conservação e proteção do lobo-ibérico
Em 2024, no âmbito do regime de conservação do lobo-ibérico e no desenvolvimento da política de conservação da natureza e da biodiversidade a nível nacional e da União Europeia, o Governo cria um programa extraordinário de conservação e proteção do lobo-ibérico, no âmbito do qual:
a) Revê o Programa de Remuneração dos Serviços dos Ecossistemas em Espaços Rurais, alargando o respetivo mecanismo aos serviços prestados por proprietários de rebanhos registados no território onde se verifique a presença do lobo-ibérico e garantindo a conservação da biodiversidade e da espécie, devendo o apoio ser pago anualmente;
b) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, no âmbito das medidas de proteção do lobo-ibérico, emite um despacho para indemnização dos cidadãos lesados por danos causados pelo lobo-ibérico aos animais de que sejam proprietários, no prazo e nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto; e
c) Executa as medidas prioritárias enunciadas no ponto 1.4 da lista de objetivos específicos e operacionais constantes do Anexo 2 do Despacho n.º 9727/2017, de 8 de novembro, que aprova o Plano de Ação para a Conservação do Lobo-Ibérico em Portugal, de forma a prevenir a predação do lobo sobre efetivos pecuários, divulgando e promovendo junto dos criadores e pastores a necessidade da adoção de medidas preventivas dos ataques de lobo, e esclarecendo quanto ao caráter provisório e excecional do regime previsto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto.

  Artigo 204.º
Estudo sobre o gato bravo e programa de conservação da espécie
1 - Em 2024, o Governo, com vista ao cumprimento da Resolução da Assembleia da República n.º 59/2023, de 7 de junho, elabora, em parceria com a comunidade científica, universidades e organizações não-governamentais do ambiente e de proteção animal, um estudo a nível nacional sobre a presença do gato bravo em Portugal, o seu estado de conservação e a distribuição geográfica da espécie.
2 - Com base nas conclusões do estudo referido no número anterior, o Governo cria um programa de conservação da espécie.

  Artigo 205.º
Transferência extraordinária para o Sistema Elétrico Nacional
O Governo procede à transferência extraordinária para o Sistema Elétrico Nacional (SEN) de 366 000 000 (euro), distribuídos entre 66 000 000 (euro) para clientes em baixa tensão normal, inferior ou igual a 20,7 kVA, e 300 000 000 (euro) para clientes em muito alta tensão, alta tensão, média tensão, baixa tensão especial e baixa tensão normal superior a 20,7 kVA.

  Artigo 206.º
Parecer e certificação das contas dos órgãos de soberania de caráter electivo
1 - No âmbito dos respetivos processos de prestação de contas e, designadamente, para efeitos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, as demonstrações orçamentais e financeiras dos órgãos de soberania de caráter eletivo são anualmente objeto de certificação pelo Tribunal de Contas, a emitir até 30 de junho do ano imediatamente seguinte.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e enquanto não entrar plenamente em vigor a LEO, os orçamentos e as contas dos órgãos de soberania de caráter eletivo regem-se pelas normas jurídicas e pelos princípios e regras orçamentais que lhes sejam aplicáveis à data da entrada em vigor da presente lei, nos termos das respetivas leis orgânicas, competindo ao Tribunal de Contas emitir, anualmente, até 30 de junho do ano imediatamente seguinte, um parecer sobre as respetivas contas.

  Artigo 207.º
Adoção do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas
1 - Para efeitos da prestação de contas relativa ao ano de 2023, o regime de dispensa constante do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, estende-se aos serviços integrados.
2 - A título excecional, a prestação de contas relativa ao ano de 2023 das entidades pertencentes às administrações públicas sujeitas ao SNC-AP, incluindo as entidades públicas reclassificadas, com exceção das entidades do subsetor da administração local, pode ser efetuada no mesmo referencial contabilístico prestado relativamente às contas do ano de 2022, mediante apresentação da devida fundamentação para a não adoção do SNC-AP.

  Artigo 208.º
Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República e da Presidência da República
1 - Os orçamentos da Comissão Nacional de Eleições, da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, da Comissão Nacional de Proteção de Dados e do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida são desagregados no âmbito da verba global atribuída à Assembleia da República.
2 - Os mapas de desenvolvimento das despesas dos serviços e fundos autónomos da Assembleia da República em funcionamento são alterados em conformidade com o disposto no número anterior.
3 - A autorização prévia para a celebração de contratos de aquisição de serviços a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 42.º, pela Presidência da República e pela Assembleia da República, processa-se através de despacho dos respetivos órgãos competentes.

  Artigo 209.º
Reforço da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos
Em 2024, o Governo reforça a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, dotando-a dos meios que lhe permitam assegurar o cumprimento do regime sancionatório previsto na Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto.

  Artigo 210.º
Atualização dos cadernos eleitorais
Em 2024, o Governo atualiza os cadernos eleitorais.

  Artigo 211.º
Fiscalização prévia do Tribunal de Contas
1 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP e no n.º 5 do artigo 45.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, consideram-se acontecimentos imprevisíveis os incêndios de grandes dimensões e os acontecimentos que justifiquem um pedido de auxílio no âmbito do Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia ou de cooperação bilateral.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados incêndios de grandes dimensões os incêndios rurais em que se verifique uma área ardida igual ou superior a 4500 ha ou a 10 /prct. da área do concelho atingido, aferida através do Sistema de Gestão de Informação de Incêndios Florestais ou do Sistema Europeu de Informação sobre Incêndios Florestais.
3 - Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respetiva despesa, estão isentos da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, prevista nos artigos 46.º e seguintes da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas:
a) Os procedimentos de contratação pública respeitantes à aquisição de bens ou serviços relativos ao dispositivo de combate aos incêndios e da prevenção estrutural, e os que se enquadrem no âmbito do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais;
b) Os contratos ou acordos celebrados com entidades internacionais que tenham por objeto a sustentação logística das forças nacionais destacadas em teatros de operações;
c) Os procedimentos de contratação pública respeitantes à locação ou à aquisição de bens e serviços relativos à «Medida 1: Programa de Digitalização para as Escolas», do «Pilar I» do Plano de Ação para a Transição Digital, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020, de 21 de abril.
4 - Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respetiva despesa, estão excluídos da incidência da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos previstos na Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas:
a) As transferências da administração central para a administração local, financeiras ou de outra natureza, assim como de posições contratuais, realizadas no âmbito da descentralização de competências, nomeadamente a prevista na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e nos respetivos decretos-leis de desenvolvimento;
b) Os atos de execução ou decorrentes de contratos-programa, acordos e/ou contratos de delegação de competências, celebrados entre autarquias locais, bem como entre autarquias locais e empresas inseridas no setor empresarial local;
c) Os contratos de delegação de competências entre municípios e entidades intermunicipais ou entre municípios e freguesias, bem como os acordos de execução entre municípios e freguesias, previstos no anexo i da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
5 - Os processos dos contratos celebrados ao abrigo dos n.os 1 e 2 são remetidos ao Tribunal de Contas no prazo de 30 dias após a sua celebração, para efeitos de fiscalização sucessiva e concomitante.

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